TJPE - 0002699-68.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:05
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0002699-68.2016.8.17.2001 Apelante: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiro do Estado de Pernambuco (URBANA-PE) Apelado: Termaco Terminais Marítimos de Containeres e Serviços Acessórios Ltda Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Fraude em boleto bancário.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Dever de segurança.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais decorrentes de fraude em boleto bancário emitido para pagamento de serviço de transporte, julgado parcialmente procedente em 1ª instância.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em definir a responsabilidade do fornecedor de serviços pela fraude em boleto bancário, ocorrida durante a emissão no site oficial do serviço contratado.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na segurança do sistema disponibilizado ao consumidor. 4.
Comprovado que a emissão do boleto ocorreu através de canal legítimo, não se verifica culpa exclusiva da vítima. 5.
Aplicação do dever de segurança previsto no art. 6º, VI, do CDC, impondo ao fornecedor a obrigação de garantir a regularidade dos serviços prestados e prevenir danos ao consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela falha na segurança de sistema de emissão de boletos bancários, mesmo quando a fraude decorre de intervenção de terceiros, desde que o consumidor utilize o canal oficial disponibilizado pelo fornecedor." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VI e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, 1ª Turma da Câmara Regional, AC 0000518-95.2021.8.17.2720, Rel.
Des.
Luciano de Castro Campos, j. 13/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002699-68.2016.8.17.2001; Recorrente: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Pernambuco (URBANA-PE); Recorrido: Termaco Terminais Marítimos de Containeres e Serviços Acessórios Ltda: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data conforme certificação eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
26/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2020 17:26
Recebidos os autos
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10/03/2020 17:26
Conclusos para o Gabinete
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10/03/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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