TJPI - 0807667-79.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0807667-79.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da ação proposta em seu desfavor por MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA, ora apelada.
Conforme consta nos documentos de Id 23526072, pág. 1/2, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Custas ex legis.
Dê-se baixa dos autos na Distribuição, e, após, remeta-os ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
08/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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