TJPI - 0754065-52.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:53
Juntada de petição
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754065-52.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] AGRAVANTE: ERICA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de tutela antecipada recursal interposto por ERICA DOS SANTOS DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0837609-37.2024.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Na origem, o processo envolve ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão de prescrição, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em despacho constante no id. 61628555 dos autos principais, o Magistrado determinou que a parte autora comprovasse a sua necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, mediante a juntada dos 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário.
Em posterior decisão, id. 70098895, indeferiu a concessão do benefício requerido, sob o argumento de que a parte limitou-se a afirmar seu direito, sem, contudo, acostar os documentos exigidos no despacho inicial.
A parte Agravante, Erica dos Santos da Silva, interpõe, então, Agravo de Instrumento c/c com pedido de tutela de urgência, visando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas judiciárias, em razão da gratuidade judiciária.
Para tanto, alega que para comprovar sua situação financeira acostou aos Autos a documentação cabível, qual seja, o comprovante de situação cadastral do CPF e relatórios emitidos pela Receita Federal, demonstrando que não possui declaração de renda em seu nome e, consequentemente, que seus ganhos são insuficientes para atingir o piso da declaração obrigatória.
Por fim, pleiteia a concessão da tutela de urgência para antecipar os efeitos da tutela recursal, determinando o imediato deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de determinar o imediato deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Percebo que o presente pleito de tutela urgência possui natureza de tutela antecipada, pois visa a imediata concessão da benesse prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o § 3º do artigo 300 preceitua que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois em sede de juízo sumário, analisando as alegações, bem como as provas produzidas pela parte Agravante, não me restaram suficientes para conceder antecipadamente os efeitos da tutela recursal.
Em análise ao processo originário, verifico que, em despacho de id. 61628555, o magistrado determinou a juntada de documentos, quais sejam, contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda e qualquer outro documento que entendesse necessário, visando certificar a condição de hipossuficiência da parte autora, em observância aos ditames legais estabelecidos no art. 99, §2º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso) Contudo, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que, prima facie, comprovassem a impossibilidade financeira daquele que requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse contexto, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que essa presunção é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos, conforme se extrai do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N.
Dessa forma, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro não estarem demonstrados no presente caso, pois o Magistrado, no bojo de sua decisão, determinou à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, o que não ocorreu.
De imediato, compreendo como correta a decisão proferida, não merecendo reparos em sede de tutela de urgência, neste momento processual.
Neste sentido, não constato a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, como expõe a parte agravante.
Portanto, em decorrência da ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como em razão da determinação legal de que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nego a tutela de urgência pretendida pela parte agravante.
De mais a mais, determino, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a intimação do advogado da parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheque, declaração de isenção de imposto de renda ou qualquer outro meio idôneo que ateste sua real condição financeira.
Caso não comprove a hipossuficiência no prazo assinalado, deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se, ainda, a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento contido no id. 23957695.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Relator -
28/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 18:12
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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