TJPI - 0754505-82.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0754505-82.2024.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimunda Nonata Ferreira em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, distribuído sob n 0805684-55.2023.8.18.0076, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora Agravado.
Na origem, o juízo a quo, em decisão interlocutória, reconheceu a conexão das seguintes ações: 1) processo 0805683-70.2023.8.18.0076; contrato 335842503-5; 2) processo n.º 0805684-55.2023.8.18.0076, contrato n.º 335842723-9; 3) processo 0805685-10.2023.8.18.0076, contrato nº 335842882-3; 4) processo 0805687-10.2023.8.18.0076, contrato 801707771 e 5) processo 0805706-16.2023.8.18.0076, contrato 338499749-4; em trâmite na Vara Única da Comarca de União, com base no art. 55, § 1º do CPC, que deverão ser reunidas para julgamento em conjunto.
Em suas razões, o Agravante alega que, muito embora as ações citadas sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes.
Desse modo, relata que não há conexão entre tais ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a sua desconstituição em definitivo.
Vieram-me os autos. É o relatório.
I.
ADMISSIBILIDADE O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada foi proferida contra decisão que antecipou a tutela pretendida pelo autor.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Além disso, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Sabe-se que o art. 99, § 2º, do CPC/2015 preceitua que o “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES).
Dessa forma, não havendo impedimento para deferir a gratuidade à justiça, o faço nesse ato e, por conseguinte, conheço o recurso.
II.
DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Compulsando os autos, nota-se que a Agravante interpôs o presente recurso para desconstituir a decisão que determinou o julgamento em conjunto dos processos: 1) processo 0805683-70.2023.8.18.0076; contrato 335842503-5; 2) processo n.º 0805684-55.2023.8.18.0076, contrato n.º 335842723-9; 3) processo 0805685-10.2023.8.18.0076, contrato nº 335842882-3; 4) processo 0805687-10.2023.8.18.0076, contrato 801707771 e 5) processo 0805706-16.2023.8.18.0076, contrato 338499749-4; em trâmite na Vara Cível da Comarca de União, com base no art. 55, § 1º do CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida.
Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente.
Destarte, isso posto, não há motivo para reunião dos processos.
Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.
Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual.
Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJPI, veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos, com base na conexão, para julgamento conjunto.
A parte autora alega que os processos não possuem identidade de causa de pedir remota e que a reunião não evitaria decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a reunião dos processos, quando não há identidade de causa de pedir e nem risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC, em especial com relação à conexão imprópria prevista no §3º.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há identidade de causa de pedir entre os processos, visto que as ações envolvem a anulação de contratos distintos.
Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou de economia processual que justifiquem a reunião dos feitos.
A junção dos processos traria confusão e prolongamento da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que os processos sigam tramitação isolada, afastando a decisão de reunião dos feitos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754460-78.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025) (grifa-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ASTREINTES.
CABIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir.
O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu.
Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes.
Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) (grifa-se) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão que determinou a conexão dos processos indicados na inicial.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa.
Intime-se a parte agravada para que apresente suas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Teresina (PI), 22 de abril de 2025. -
29/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:06
Juntada de petição
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23/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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07/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:13
Conclusos para o relator
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02/07/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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01/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 21:03
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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