TJPI - 0001806-76.2012.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001806-76.2012.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS REU: BARROSO & TONHA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 30 de maio de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
30/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de BARROSO & TONHA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001806-76.2012.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS REU: BARROSO & TONHA LTDA SENTENÇA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO em face de EMPRESA BARROSO E TONHA LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
A autora alega em 30 de março de 2010, o veículo retro mencionado, conduzido pelo próprio Sr.
Osmando Soares de Queiroz, foi envolvido em um acidente com o ônibus de placa ADT - 6055, de propriedade da Empresa Barroso e Tonha LTDA.
Segue afirmando que na data acima mencionada, por volta das 07h30min, O Sr.
Osmando se encontrava na Av.
Maranhão (sentido sul-norte), bairro Centro, Teresina/PI, quando, próximo à Ponte da Amizade, parou seu veículo devido à sinalização semafórica, assim como outros que também se encontravam no local.
Enquanto todos os veículos aguardavam o sinal verde, o ônibus supracitado veio pela mesma avenida (sentido norte-sul), tentando acesso à Av.
José dos Santos e Silva (sentido leste- oeste), quando perdeu o controle e subiu o canteiro da Av.
Maranhão, onde atropelou um pedestre, que veio a óbito no local.
Em seguida, ainda de forma desgovernada, tornou-se o pivô da sequência de abalroamentos dos veículos que se encontravam no outro lado da avenida, sendo um deles o veículo do Sr.
Osmando (conforme Boletim de Ocorrência em anexo).
Aduz que efetivou o pagamento do seu segurado conforme notas fiscais em anexo nos valores de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em 26 de abril de 2010, e o outro em 05/05/2010, no valor de R$ 21.086,44 (vinte e um mil e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e que posteriormente vendeu o veículo por R$ 5.900,00, pleiteando pois o valor de R$ 17.986,44 (dezessete mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) nesta demanda.
Foi proferido despacho de citação do Demandado. Às fls. 63 do ID 5540694 há certidão exarada pelo oficial de justiça certificando a não localização da Demandada no endereço indicado.
Intimado, o advogado do autor requereu às fls. 68/69 a suspensão do processo para diligenciar um novo endereço.
Intimado para dizer se possuía interesse no feito, o Advogado do autor peticionou às fls. 78 informando que após diversas consultas realizadas, o endereço da requerida é realmente o indicado na inicial, requerendo, por conseguinte a citação por edital. Às fls. 86 foi deferida a citação editalícia.
Edital publicado às fls. 94/97.
Despacho de fls. 98/99 tornando sem efeito a citação editalícia por falta de busca dos endereços do Demandado e envio de ofícios em busca dos endereços.
As fls. 113/114 há respostas do INSS com o endereço do Demandado, sendo o mesmo declinado na inicial.
Indicação de novo endereço da demandada no ID 7941085, em 15 de janeiro de 2020.
Novo despacho de citação no ID 8487611, em 21 de fevereiro de 2020.
Ar de citação anexado no ID 14429167 com a informação de desconhecido pelos Correios.
Novo endereço indicado pelo Demandante no ID 14543433.
Apresentação de contestação pelo Demandada no ID 20323262, em 23/09/2021 afirmando a inatividade e falência da empresa demandada e que à época dos fatos foi passado ao segurado da Autora, a título de compensação, o valor da franquia do seguro.
Réplica do autor e pedido de produção de prova oral.
No ID 35060812 foi deferida a produção de prova oral.
Ata de audiência no ID 66438884 dando conta da não oitiva da testemunha indicado pelo autor ante ao seu não comparecimento, tendo o MM Juiz determinado a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais do autor no ID 66949406 reiterando os termos da inicial.
Certidão de não apresentação de alegações finais pelo advogado da Requerida. É o relatório Passo a decidir 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controversos da demanda são: verificar a responsabilização pelo acidente de trânsito e comprovação dos requisitos da responsabilidade civil.
No que se refere à responsabilização pelo acidente, conforme Boletim de Ocorrência, o ônibus de propriedade do réu atingiu a traseira do veículo segurado pela Autora que arcou com o prejuízo do seu segurado, sub-rogou-se nos seus direito e intenta reaver os valores dispendidos O referido boletim foi lavrado por autoridade competente, possuindo presunção de veracidade que somente poderia ser afastada pela produção de prova em contrário pelo réu.
Outrossim, em sede de contestação, o Requerido admite a veracidade dos fatos, limitando-se a informar a impossibilidade de arcar com os prejuízos em razão da falência da empresa.
Ademais, caberia ao condutor traseiro (réu) respeitar uma distância adequada do veículo da frente, respeitando as regras de segurança, na forma do art. 29, II, CTB.
A jurisprudência entende que se presume a culpa do motorista do veículo traseiro nesses casos, vejamos: Acidente de veículo.
Ação de Reparação de danos.
Colisão envolvendo o veículo segurado.
Colisão traseira .
Culpa presumida.
Ação julgada procedente.
Apelação do réu Mauro.
Alegação de que não agiu com culpa no acidente . não acolhimento.
Comprovada a negligência do condutor do réu, que não manteve distância segura do veículo à frente.
Apelação da ré Ferreira Logística.
Ausência de culpa ou dolo do motorista da ré: Não acolhimento .
Apelantes que não se desincumbiram do ônus de provar fato que afaste a pretensão da autora (art. 373, II, do CPC).
Sentença mantida.
Recursos improvidos, com observação .(TJ-SP - AC: 10126580720208260562 Santos, Relator.: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 27/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) *********************** PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
DINÂMICA COMPROVADA.
ART. 373, I CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O indeferimento da oitiva de testemunha nem sempre constitui cerceamento de defesa, uma vez que, sendo o juiz destinatário da prova, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente decisão fundamentada. 2 - A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é elidida mediante prova robusta em contrário. 3 - Os motoristas devem guardar a distância necessária do veículo que trafega à frente e deter o domínio do automóvel a todo momento, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme arts. 28 e 29, inc.
II, do CTB. 4.
Consoante preconiza a norma do artigo 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano".
Destarte, revela-se devido o ressarcimento de valores despendidos pela Seguradora, em desfavor do causador do sinistro, quando comprovada a sua culpa. 5 - Recurso não provido. (TJ-DF 07140941620198070020 DF 0714094-16.2019.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 30/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, foi estabelecido no saneamento que competia ao réu comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, na forma do art. 373,II, CPC, afastando a presunção da veracidade do boletim de ocorrência, bem como da culpa que opera em seu desfavor.
No entanto, o réu dispensou a produção de provas, não se desincumbindo do seu ônus, deixando de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Portanto, tem-se que o RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.
No caso dos autos, o autor comprovou a conduta do réu e o nexo de causalidade com o dano, conforme boletim de ocorrência de fls. 55, aviso de sinistro de fls. 52/53 comprovantes de pagamentos de fls 42/43, todos do ID 5540694 Nesse sentido, na forma do art.786, CC, tendo o segurador pago a indenização, irá se sub-rogar nos direitos que competirem ao segurado contra o causador do dano, nos limites do valor respectivo, cabendo a competente ação de regresso, nos termos da Súmula 188, STF.
Dessa forma, tendo o autor comprovado fato constitutivo do seu direito, sem que o réu tenha demonstrado causa extintiva/modificativa/extintiva, merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, CONDENANDO O RÉU, nos seguintes termos: I- PAGAMENTO de R$ 17.986,44 (dezessete mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a título de RESSARCIMENTO pelos prejuízos causados.
Consoante Súmula 43 do STJ a correção monetária deverá incidir a partir da data do pagamento da seguradora a seu segurado com índice da taxa selic.
Juros de mora a partir da citação no patamar de 1% ao mês.
II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
PIRIPIRI-PI, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BARROSO & TONHA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BARROSO & TONHA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:48
Expedição de Carta rogatória.
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08/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 05:17
Decorrido prazo de BARROSO & TONHA LTDA em 04/07/2022 23:59.
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06/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 10:23
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
03/09/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/09/2021 11:59
Juntada de contrafé eletrônica
 - 
                                            
02/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2021 08:51
Juntada de informação
 - 
                                            
02/12/2020 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/02/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2020 08:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2020 08:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/11/2019 11:34
Juntada de informação
 - 
                                            
03/07/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2019 17:23
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
03/07/2019 17:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2019 17:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2019 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Informações
 - 
                                            
08/02/2019 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
 - 
                                            
08/02/2019 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
 - 
                                            
08/02/2019 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/11/2018 12:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
 - 
                                            
11/06/2018 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
 - 
                                            
10/05/2018 16:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
 - 
                                            
18/10/2017 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-28.
 - 
                                            
27/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
27/09/2017 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2017 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-21.
 - 
                                            
18/11/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
18/11/2016 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
 - 
                                            
17/08/2016 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/10/2015 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2015 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2015 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2015 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2015 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2015 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/03/2015 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2015 12:14
Publicado Outros documentos em 2015-03-25.
 - 
                                            
01/08/2014 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/05/2013 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2013 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
17/04/2013 18:40
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/04/2013 17:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
 - 
                                            
09/04/2013 10:18
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/03/2013 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2012 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2012 13:48
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
22/11/2012 13:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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