TJPI - 0802474-43.2023.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA SANTANA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802474-43.2023.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: 2º DISTRITO POLICIAL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS JOSE FERREIRA SANTANA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS JOSE FERREIRA SANTANA FILHO - CPF: *86.***.*22-06, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta da denúncia: que no dia 11 de julho de 2023, por volta das 06h00min, na residência do denunciado, nesta cidade de Floriano-PI, Marcos José Ferreira Santana Filho tinha em depósito e/ou guardava, 40g de crack e 09g de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; que por ocasião dos fatos, no dia 11.07.2023, equipe de policiais, coordenada pela Delegada de Polícia Civil Emylle Kaynar Lopes da Silva Pires, se dirigiu à residência do denunciado com o fito de dar cumprimento à mandado de prisão e busca apreensão oriundo dos autos n.º 082247-53.2023.8.18.0028; que ao perceber a chegada da equipe o denunciado tentou obstruir a entrada dos policiais colocando uma mesa na frente da porta, ocasião em que tentou sair pelos fundos da residência, onde havia uma equipe de policiais.
Assim, vendo que não teria como fugir o denunciado arremessou uma sacola por cima do muro, onde havia substância entorpecente; que na residência foi encontrado 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme stretch de pvc esticável e a quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), conforme auto de apreensão de ID n.º 43733699.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial.
Foi determina a notificação do denunciado para defesa previa.
Foi anexado laudo de exame pericial (Id 45494131), dando conta de que o material apreendido se tratava de Trata-se de 6,66 g de maconha e 38,70 g (trinta e oito gramas e setenta centigramas) de cocaína.
Defesa prévia apresentada.
Em Id 50243556 consta auto de destruição de substância entorpecente.
Despacho recebendo a denúncia e agendado audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas e interrogado o denunciado, ocasião em que foi revogada a prisão cautelar com fixação de condições ao denunciado (Id 52424881).
Em alegações finais escritas, o MP postulou a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por se fazerem presentes a materialidade e autora e a defesa postulou pela absolvição em razão de não haver provas e de forma subsidiaria pela desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 e o privilégio do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva é testificada pelo laudo preliminar de constatação (Id 43491414) e laudo de exame pericial (Id 45494131), dando conta de que o material apreendido se tratava de Trata-se de 6,66 g de maconha e 38,70 g (trinta e oito gramas e setenta centigramas) de cocaína.
Passo a análise da autoria do crime.
A testemunha, Emylle Kaynar Lopes da Silva Pires, ao ser ouvido em juízo afirmou que na data do fato participou da diligência de mandado de busca e prisão na casa do denunciado e lá chagando o denunciado segurou a porta para que os policiais não entrassem, tendo que ser forçada a entrada.
Em seguida do denunciado jogou uma sacola plástica em um terreno próximo a casa, sendo ela localizada por um dos policiais; que na sacola havia materiais entorpecentes; que na residência ainda foram localizados quantia em dinheiro.
A testemunha, Maria José de Aquino Carreiro, ao ser ouvido em juízo afirmou que na data estava dormindo na casa com seu marido/denunciado, quando lá chegou a polícia entrando nela; que não sabe dizer se foi encontrada droga na casa; que seu marido é usuário e na Delegacia de Policia afirmou que ele seria traficante em razão de pressão que lhe foi feita; que seu marido/denunciado, não costuma usar balança de precisão nem embrulho plástico de PVC; que não sabe de quem era a balança de precisão apreendida.
A testemunha Joffreson Gomes dos Santos, ao ser ouvido em juízo, afirmou que na data do fato participou da diligência de mandado de busca e prisão na casa do denunciado e lá chagando o denunciado segurou a porta para que os policiais não entrassem, tendo que ser forçada a entrada.
Uma outra equipe foi para a parte de trás da residência, para evitar eventual fuga.
Em seguida do denunciado jogou uma sacola plástica em um terreno próximo a casa, sendo ela localizada por um dos policiais; que na sacola havia materiais entorpecentes; que na residência ainda foram localizados quantia em dinheiro e balança de precisão; que não foram efetuados disparos de arma de fogo na ocasião.
A testemunha Hozano José dos Santos Neto, ao ser ouvido em juízo, afirmou que na data do fato participou da diligência de mandado de busca e prisão na casa do denunciado e lá chegando o denunciado segurou a porta para que os policiais não entrassem, tendo que ser forçada a entrada.
Que viu alguém jogar uma sacola plástica de dentre da residência, em um terreno próximo a casa, tendo-a localizada posteriormente, a qual continha droga (chack e maconha); que na residência ainda foram localizados quantia em dinheiro e balança de precisão e pequenas sacolas plásticas.
O denunciado em juízo aduziu que tinha drogas (crack e maconha) em sua residência, as que foram localizadas pelos policiais, mas não as jogou pra fora da residência; que na ocasião tinha papel filme para embalar comida, mas não possuía balança de precisão; que é usuário de droga, mas não as comercializa; que o mandado de prisão contra sua pessoa foi em decorrência de uma desavença tida com seu cunhado, não tendo relação com drogas.
O que se verifica de todo o contexto fático é que embora possa haver indícios da comercialização da droga, está situação não restou demonstrada.
Com efeito, observa-se do laudo pericial de Id 45494131, que a droga apreendia não estava dividida em porções individuais, sendo encontrado em 02 envelopes, um com cocaína e outro com cocaína.
O material plástico apreendido, trata-se de um rolo de plástico filme strech de pvc esticável, que é de uso comum em residência.
No auto de exibição e apreensão e depoimento durante a fase policial (Id 43491414), em nenhum momento se fez registro de apreensão de balança de precisão, só havendo registro dela no auto circunstanciado de ID 43733699.
As testemunhas ouvidas em juízo não dão conta de que o denunciado fosse dedicado ao comércio de drogas, ou mesmo presenciado ele as comercializado na data do fato ou em outra situação existente que se pudesse a presunção legal de traficância.
III – Dispositivo.
Assim sendo, desclassifico o tipo penal do art. 33 da lei 11343/2006 paro o art. 28 Lei 11.343/2006.
A droga já foi incinerada.
Não havendo registros da ilegalidade na obtenção do valor apreendido com o denunciado, restitua-se o valor, assim como o material plástico PVC.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
FLORIANO-PI, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:56
Desclassificado o Delito
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23/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA SANTANA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA SANTANA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:29
Juntada de Alvará
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06/02/2024 16:23
Juntada de Informações
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06/02/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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31/01/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO CARREIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:54
Juntada de comprovante
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08/01/2024 11:42
Juntada de comprovante
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08/01/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:07
Outras Decisões
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19/12/2023 10:07
Mantida a prisão preventida
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19/12/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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06/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA SANTANA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA SANTANA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA SANTANA FILHO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:11
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Floriano em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2023 07:35
Outras Decisões
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01/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição inicial
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17/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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