TJPI - 0755399-24.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JODEIR DOS SANTOS LOPES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755399-24.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] AGRAVANTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, JODEIR DOS SANTOS LOPES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS INDEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA – ME, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA e JODEIR DOS SANTOS LOPES contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta-corrente dos Agravantes, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Alegam os Agravantes que: i) são pessoas de baixa renda, sendo que CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA é metalúrgico trabalhador autônomo, e JODEIR DOS SANTOS LOPES está desempregado, ambos percebendo rendimentos insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de suas famílias; ii) no processo de origem (nº 0001310-91.2014.8.18.0028), movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, foi determinada a penhora de valores em suas contas, totalizando R$ 12.583,97 (doze mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), referentes a um contrato de empréstimo a título de antecipação em dinheiro de cheques em custódia (nº 68.2012.2759.6065); iii) apresentaram pedido de desbloqueio, argumentando que o valor é impenhorável por se tratar de verba essencial à subsistência, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC/2015, que estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, mesmo que depositados em conta corrente; iv) o pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que os Agravantes não comprovaram que o valor bloqueado é indispensável à sua sobrevivência; v) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a impenhorabilidade abrange quaisquer valores depositados em conta bancária, incluindo conta corrente, desde que não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos; vi) a decisão recorrida viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o direito ao mínimo existencial, pois desconsidera o caráter alimentar do valor penhorado, essencial à subsistência dos Agravantes.
Por fim, requerem: i) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98; ii) a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando o imediato desbloqueio do valor penhorado; iii) o provimento do agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 12.583,97 e determinando seu desbloqueio.
II.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS O art. 1.019, I, do CPC/2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz, sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
Quanto ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, os Agravantes sustentam que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois seriam essenciais à sua subsistência, invocando o art. 833, X, do CPC/2015, ao fundamento de que seriam impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos, mesmo que depositados em conta corrente.
Todavia, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não merece prosperar essa alegação.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que “a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. É o que se vê da ementa do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2.
Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3.
Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.351/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) In casu, o valor foi penhorado em conta corrente, o que, conforme o supracitado precedente da Corte Superior de Justiça, exige a comprovação de que tal valor é destinado a assegurar o mínimo existencial como requisito para decretação de sua impenhorabilidade.
Todavia, no caso em análise, os Agravantes não demonstraram, de forma satisfatória, que o montante bloqueado constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, limitando-se a afirmar que possuem rendimentos modestos, sem apresentar qualquer prova concreta de que o valor em questão é indispensável para suas subsistências.
E, conforme reiterado pelo STJ, cabe à parte interessada o ônus de comprovar que o valor bloqueado é essencial para garantir o mínimo existencial, não bastando alegações genéricas desprovidas de qualquer elemento probatório.
Ademais, o deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, que exige a demonstração de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que também não restou caracterizado no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Pairando dúvidas acerca da tempestividade do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada foi proferida em 03/02/2025 e que consta no Pje de primeiro grau que o prazo dos Agravantes teria se encerrado em 22/04/2025, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a tempestividade do presente recurso, mediante a juntada do print da data da sua cientificação acerca da decisão agravada.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
09/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:34
Expedição de intimação.
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09/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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30/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 16:53
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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