TJPI - 0800872-81.2018.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800872-81.2018.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: LENO BIZERRA DOS SANTOS, LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS, HIANNA OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS, JORGE LUIZ BIZERRA DOS SANTOS, RAIMUNDO BEZERRA DA CUNHA NETO, MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS UCHOA, TEREZA CRISTINA BIZERRA DOS SANTOS EMBARGADO: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, V, DO CPC SEM FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL EXPRESSO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LENO BIZERRA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão monocrática proferida no julgamento de apelação interposta por CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME, a qual reformou a sentença de piso para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, com adjudicação compulsória do imóvel em favor da promitente compradora.
Os embargantes alegam contradição na aplicação do art. 932, V, do CPC, por ausência de indicação de súmula, IRDR, IAC ou jurisprudência qualificada que autorizasse o julgamento monocrático.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição e erro material na decisão monocrática, diante da aplicação inadequada do art. 932, V, do CPC, sem o devido respaldo jurisprudencial exigido para fundamentar julgamento terminativo unipessoal do relator.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, quando presentes seus requisitos, os efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
A decisão impugnada aplicou o art. 932, V, do CPC para julgamento monocrático, mas não indicou súmula vinculante, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, IRDR ou IAC, contrariando os requisitos legais para a adoção da via terminativa monocrática.
Verificada a ausência de fundamento jurisprudencial necessário, caracteriza-se contradição interna e erro material no acórdão, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com prestação jurisdicional adequada e completa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: A decisão monocrática terminativa que aplica o art. 932, V, do CPC sem respaldo em súmula, IRDR, IAC ou jurisprudência qualificada viola o devido processo legal, configurando contradição e erro material. É cabível a anulação da decisão monocrática e o retorno dos autos para novo julgamento colegiado da apelação.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 15397567) opostos LENO BIZERRA DOS SANTOS E OUTROS em face do Acórdão que decidiu de forma monocrática dar provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME reformando a sentença de piso para julgar improcedente a ação e, ato contínuo, julgar procedente o pleito reconvencional, determinando a adjudicação compulsória do imóvel em favor da apelante (promitente compradora), com a transferência definitiva da propriedade no registro imobiliário.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em contradição por aplicar o aplicar o artigo 932, V do CPC sem apresentar súmula ou decisão firmada em IRDR ou IAC, ou jurisprudência dos Tribunais que foi desrespeitada pelo Juiz ao proferir a sentença.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.
Nas contrarrazões, o embargado refutou a argumentação aduzida pela embargante, e requereu que fossem rejeitados os embargos opostos, para que seja mantida a decisão monocrática.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Assiste razão à Embargante.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
A decisão terminativa não cumpre com os requisitos do artigo 932, V do CPC para balizar uma decisão monocrática das alegações trazidas em apelação.
Tal circunstância caracteriza, inequivocamente, erro material e contradição interna do julgado, o que justifica a interposição dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Assim, é imperioso reconhecer o erro material da decisão terminativa e sua anulação, para que seja realizado novo julgamento suprindo a omissão suscitada, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 4 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO para anular a decisão monocrática terminativa e determinar à Secretaria a abertura de conclusão do recurso de apelação, a fim de viabilizar novo julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. -
22/02/2021 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
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15/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 01:42
Decorrido prazo de FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME em 11/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 16:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/11/2020 23:37
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 23:36
Juntada de Certidão
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19/11/2020 17:05
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2020 17:30
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2020 01:27
Decorrido prazo de FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO em 30/06/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2020 00:46
Decorrido prazo de FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO em 08/06/2020 23:59:59.
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19/10/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2020 10:08
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
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28/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 09:21
Juntada de contrafé eletrônica
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02/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
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17/06/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 09:18
Juntada de Certidão
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01/06/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 10:29
Juntada de Certidão
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29/04/2020 09:31
Juntada de Certidão
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28/04/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 09:59
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2020 12:44
Conclusos para despacho
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05/02/2020 12:44
Juntada de Certidão
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05/02/2020 12:40
Juntada de Certidão
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20/01/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 11:14
Juntada de Certidão
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28/11/2019 13:46
Revogada a suspensão do processo
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28/11/2019 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2019 09:38
Conclusos para despacho
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28/11/2019 09:37
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2019 12:33
Conclusos para decisão
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21/02/2019 12:33
Juntada de Certidão
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31/10/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 13:31
Conclusos para despacho
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15/08/2018 13:31
Juntada de Certidão
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31/07/2018 00:04
Decorrido prazo de FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO em 30/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 19:11
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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19/06/2018 11:09
Juntada de Certidão
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19/06/2018 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 11:58
Conclusos para despacho
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18/04/2018 11:57
Juntada de Certidão
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16/04/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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