TJPR - 0026224-22.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
01/02/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 19:10
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/11/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 12:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 12:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/10/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/10/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/08/2022 12:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/08/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026224-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0026224-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Banco Daycoval S/A Agravado(s): ANTONIO RAUL DE ASSUNCAO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão inicial (mov. 6.1) proferida em autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito nº 0008364-15.2021.8.16.0030, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Banco/réu suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do contrato em discussão, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido.
Inconformado, Banco Daycoval S/A. aduz em suas razões recursais (mov. 1.1) a necessidade de reforma da r. decisão agravada porque todo recebedor de um benefício previdenciário possui margem do seu rendimento para ser comprometida com o pagamento de eventual contratação de empréstimo consignado.
E que a ausência de desconto mensal no benefício, em relação ao pagamento de sua dívida, fará com que o saldo devedor não seja amortizado acarretando onerosidade ainda maior para o beneficiário.
Defende a necessidade de redução ou limitação da multa fixada, pelo fato de seu valor estar muito além dos parâmetros costumeiramente utilizados neste Tribunal.
Alegando que a manutenção do valor fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma já ter cumprido integralmente a medida, pedindo, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a reserva da margem consignável, mesmo que suspensos os descontos, com a redução do valor das astreintes fixadas, e um limite de data ou prazo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. 2.
Da análise dos autos, tem-se que as razões deduzidas reúnem condições de admissibilidade do agravo de instrumento, no entanto, não havendo expresso pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, o presente recurso deve ser processado em seus ulteriores termos. 3.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc.
II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
10/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002585-67.2021.8.16.0131
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edvilco Junior Hofman
Advogado: Edio Germano Ern
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2022 15:45
Processo nº 0001778-41.2018.8.16.0070
Eberson Aleqssandro Muzachi
Sony Mobile Communications do Brasil Ltd...
Advogado: Arthur Pedro Farina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2018 11:22
Processo nº 0000376-84.2020.8.16.0059
Brasbil Comercio e Envasamento de Agua M...
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Sivonei Mauro Hass
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2020 16:57
Processo nº 0000631-33.2021.8.16.0180
Camila Wruck
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Advogado: Helton Juvencio da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2021 17:59
Processo nº 0000701-74.2017.8.16.0185
Estado do Parana
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Paulo Roberto Ferreira Motta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2017 18:24