TJPI - 0800433-97.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800433-97.2025.8.18.0072 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA KATIA DE SOUSA LIMA RODRIGUES REQUERIDO: FRANCISCA DE SOUSA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ANTÔNIA KÁTIA DE SOUSA LIMA RODRIGUES em desfavor de FRANCISCA DE SOUSA LIMA.
A autora alegou ser filha da requerida e pleiteou a curatela, argumentando que a ré, com 85 anos de idade, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.
Em decisão inicial, este juízo determinou a emenda da petição inicial, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, para que a autora apresentasse: a) declaração de hipossuficiência; b) laudo médico; e c) documento capaz de provar a filiação, visto que a qualificação da genitora da autora em seu documento de identidade apresentava divergência em relação ao nome da ré (ID. 75321159).
A parte autora cumpriu os itens “a” e “b”, porém, permaneceu inerte em relação ao documento que comprovaria o parentesco.
Diante disso, foi concedido um novo prazo para que a autora sanasse o vício (ID. 77086928).
No entanto, a autora novamente deixou de cumprir a determinação judicial, não apresentando a documentação que comprovasse a filiação entre as partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual, em seu artigo 321, estabelece que a petição inicial que apresente defeitos ou irregularidades deve ser emendada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, não apresentou o documento essencial para comprovar sua legitimidade para a causa, exigida pelo art. 747, II, do CPC.
O documento de filiação é crucial para demonstrar a relação de parentesco entre autora e ré, que é a condição legal para o ajuizamento da presente ação de curatela.
A autora teve duas oportunidades para sanar o vício processual, mas permaneceu inerte.
A falta de comprovação da legitimidade da parte, que é uma das condições da ação, impossibilita o regular prosseguimento do feito.
O indeferimento da petição inicial, portanto, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada (AgRg. no AREsp. 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA KATIA DE SOUSA LIMA RODRIGUES - CPF: *53.***.*76-68 (REQUERENTE).
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22/07/2025 07:46
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de ANTONIA KATIA DE SOUSA LIMA RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800433-97.2025.8.18.0072 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA KATIA DE SOUSA LIMA RODRIGUES REQUERIDO: FRANCISCA DE SOUSA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a petição inicial apresenta vícios que obstam o regular prosseguimento do feito.
A parte autora deixou de acostar aos autos documento capaz de provar a filiação (art. 747, II, do CPC.).
Ressalta-se que a autora pleiteia a interdição da sra.
Francisca de Sousa Lima, contudo, em seu registro de identidade consta como sendo sua genitora a sra.
Francisca de Sousa (fl. 02, documento de id. 74967037).
Esse documento é essencial para a adequada formação do processo, bem como para a aferição da legitimidade e interesse processual da parte autora, especialmente em ação de interdição.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
06/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800433-97.2025.8.18.0072 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA KATIA DE SOUSA LIMA RODRIGUES REQUERIDO: FRANCISCA DE SOUSA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a petição inicial apresenta vícios que obstam o regular prosseguimento do feito.
A parte autora deixou de acostar aos autos: a) Declaração de hipossuficiência ou documento hábil a comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça; b) Laudo médico ou documento idôneo capaz de comprovar a alegada incapacidade do interditando ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC.); e c) Documento capaz de provar a filiação (art. 747, II, do CPC.).
Quanto a este último tópico, ressalta-se que a autora pleiteia a interdição da sra.
Francisca de Sousa Lima, contudo, em seu registro de identidade consta como sendo sua genitora a sra.
Francisca de Sousa (fl. 02, documento de id. 74967037).
Tais documentos são essenciais para a adequada formação do processo e para o exame da presença dos requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, bem como para a aferição da legitimidade e interesse processual da parte autora, especialmente em ação de interdição.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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