TJPI - 0753109-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCA MACHADO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753109-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AGRAVANTE: FRANCISCA FRANCA MACHADO FERREIRA, MARIA DOS SANTOS FERREIRA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA REGRA ESTÁTICA DO ART. 373 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA FRANCA MACHADO FERREIRA e MARIA DOS SANTOS FERREIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Equatorial Piauí.
As agravantes insurgem-se contra a aplicação da regra estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, pleiteando a inversão nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sob alegação de hipossuficiência técnica e informacional e da existência de relação de consumo, diante de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que aplica a regra estática da distribuição do ônus da prova prevista no caput do art. 373 do CPC, sem operar a redistribuição ou inversão do encargo probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada apenas aplicou a regra geral do art. 373 do CPC, atribuindo à parte autora o ônus de provar a violação a direito de personalidade, e à parte ré a demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço, sem proceder à redistribuição dinâmica do ônus da prova. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais de Justiça estaduais entende que não é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que se limita à aplicação da regra estática da prova, por não se enquadrar na hipótese do art. 1.015, XI, do CPC, que exige redistribuição do ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373. 5.
A hipótese tampouco se insere nas exceções da taxatividade mitigada, por não se demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 988 do STJ. 6.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que aplica a regra geral do art. 373 do CPC, sem redistribuição do ônus da prova nos termos do §1º do referido artigo. 2.
A simples aplicação da distribuição estática do ônus probatório não configura hipótese do art. 1.015, XI, do CPC. 3.
A inadmissibilidade do recurso pode ser reconhecida de plano pelo relator, independentemente de oitiva das partes, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput e §1º; art. 932, III; art. 1.015, XI.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2245224/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16.10.2023; TJ-SP, AI 2221345-04.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ernani Desco Filho, j. 05.03.2024; TJ-SP, AI 2096410-52.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 22.04.2024.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA FRANCA MACHADO FERREIRA e MARIA DOS SANTOS FERREIRA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0843337-64.2021.8.18.0140) proposta contra a Equatorial Piauí, a qual, em síntese, entendeu pela aplicação do artigo 373 do CPC, que atribuí às partes o ônus específico dentro daquilo que alegam, incumbindo à parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços e, ao autor, provar a ocorrência de violação a um direito seu de personalidade.
As agravantes sustentam, em suma, que: está demonstrada a relação de consumo; que o evento narrado – descontinuidade do serviço de fornecimento de energia por cerca de 70 horas – é notório, documentado, e admitido pela parte ré de forma tácita; que existe hipossuficiência técnica e informacional das requerentes; e que a decisão merece reforma, pois, o indeferimento da inversão viola o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, requerem a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o que importa relatar.
DECIDO.
I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO No caso em comento, a decisão recorrida não inverteu ou redistribuiu o ônus probatório mas, apenas, aplicou a regra estática da prova.
Vejamos o conteúdo da decisão neste tópico: “DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Como forma de equilibrar o ônus probatório da questão controvertida nos autos, entendo pela aplicação do artigo 373 do código de processo civil, que atribui às partes ônus específico dentro daquilo que alegam.
Assim, incumbirá à parte Ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços e ao Autor incumbe provar a ocorrência de violação ao um direito seu de personalidade.
Defiro, portanto, a produção de prova documental e a produção de prova oral.
Esta última para colher depoimento pessoal dos autores e de testemunhas arroladas.
Designo audiência de instrução para o dia 28 de maio de 2025 às 11:00 horas, na sala do juízo auxiliar nº 06, 1º andar, do Fórum Cível de Criminal de Teresina. (...)” Em situações como esta, a jurisprudência entende que não é cabível o recurso de Agravo de Instrumento para discussão da fixação dos pontos controvertidos e, tampouco, para questionamentos derivados da simples utilização da regra geral e estática de distribuição do ônus probatório.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: Agravo de Instrumento.
Ação reparação de danos – Contrato de prestação de serviços de transportes.
Saneamento. Ônus da prova .
Regra Geral.
Recurso da autora pleiteando a fixação dos pontos controvertidos e fixação do ônus da prova.
Impossibilidade.
Juiz destinatário das provas a quem compete a análise quanto aos requisitos para a inversão do ônus da prova .
Aplicação da regra geral.
Art. 373, I, e II do CPC.
Jurisprudência .
Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art. 1.015 do Código de Processo Civil . (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha) .
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2221345-04.2023.8 .26.0000 Barra Bonita, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança.
Decisão que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e aplicou a regra estática de distribuição do ônus da prova.
Insurgência acerca da fixação dos pontos controvertidos e, também, sobre a distribuição dos encargos probatórios.
Não cabimento do recurso de agravo de instrumento para discussão da fixação dos pontos controvertidos e, tampouco, para questionamentos derivados da simples utilização da regra geral e estática de distribuição do ônus probatório.
Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 988 julgado pelo STJ.
Admissão de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese não vislumbrada no caso concreto .
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não conhecido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2096410-52.2024.8.26 .0000 Taubaté, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 DO CPC.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1 .015 DO CPC.
PRECEDENTES.
DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS.
REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA .
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2.
O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373 do CPC). 3.
Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo, foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art . 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova".
Precedentes. 4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador . 5.
Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório. 6.
Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art . 1.015 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2245224 SP 2022/0352418-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em se tratando de decisão que apenas aplica a regra estática da prova, não é cabível o Agravo de Instrumento previsto no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, até mesmo pelo fato do referido inciso ser expresso ao falar “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”, e não da hipótese do caput do artigo 373.
Ademais, é oportuno destacar que tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de Apelação, eventualmente interposto.
Deste modo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente inadmissível.
Sendo assim, cumpre-nos destacar o que estabelece o artigo 932, do Código de Processo Civil, sobre as incumbências do relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação das partes recorrentes para falarem sobre o tema, visto que a manifestação das agravantes não poderá influenciar na solução da causa.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:28
Não conhecido o recurso de FRANCISCA FRANCA MACHADO FERREIRA - CPF: *99.***.*05-15 (AGRAVANTE)
-
10/03/2025 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-24.2022.8.18.0026
Banco Pan
Valdemar da Silva Lima
Advogado: Lorena da Paz Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2022 10:20
Processo nº 0800884-57.2021.8.18.0042
Municipio de Bom Jesus
Sandra de Araujo Vieira
Advogado: Danilson Alencar de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2023 21:58
Processo nº 0800884-57.2021.8.18.0042
Sandra de Araujo Vieira
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Danilson Alencar de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2021 19:15
Processo nº 0805084-41.2020.8.18.0140
Maria de Jesus da Cunha
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2020 19:57
Processo nº 0805084-41.2020.8.18.0140
Banco Pan
Maria de Jesus da Cunha
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25