TJPI - 0800415-47.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MATEUS MOURA MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:43
Decorrido prazo de VIRNA DUARTE LEITE FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800415-47.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MATEUS MOURA MARTINS, JOSE NILSON MARTINS, MARIA CLEOFIA DE MOURA CARVALHO SENTENÇA Relatório Trata-se o presente feito de execução por título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do Executado Mateus Moura Martins e outros, em que todos estão devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Foi anexada petição pelo exequente informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, momento em que o executado promoveu a renegociação do débito. É o relatório.
Fundamentação Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi renegociada, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando o devedor conseguir, por qualquer outro meio, a satisfação do débito.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, III, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais Custas pela parte devedora, que deu causa ao aforamento da ação.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Disposições finais Certificado o pagamento das custas, não havendo nenhum outro requerimento nem impugnação, arquive-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE NILSON MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA CLEOFIA DE MOURA CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MATEUS MOURA MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 19:11
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 23:42
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 12:08
Outras Decisões
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29/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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