TJPI - 0805309-38.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 06:19
Decorrido prazo de DEUSIMAR MARIA DE SOUSA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805309-38.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: DEUSIMAR MARIA DE SOUSA LIMA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Inicialmente, no caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da Lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada juntamente com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência firmada em declaração não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afirma que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Verifico, por meio da documentação juntada, que a parte autora é hipossuficiente, assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Mérito A parte autora, titular da matrícula nº 14121336-1, ajuizou ação contra a ré, concessionária de água, alegando, em síntese, que foi notificada acerca de um débito de R$ R$638,10(seiscentos e trinta e oito centavos e dez centavos) referente à multa por irregularidade.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito.
Requer, a declaração de nulidade do procedimento com a consequente declaração e inexistência do débito; inversão do ônus da prova, e dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, a requerida, em contestação (ID 67954230), informa que, ao contrário do que sustenta a parte autora, a suspensão no fornecimento ocorreu no dia 03/07/2024, por força do inadimplemento da fatura vencida em 04/2024, no valor de R$58,15.
Ao realizar vistoria pós-corte, no dia 17/07/2024 foi constatada violação do lacre com religação clandestina.
Nesta data foi lavrado Termo de Notificação nº 165472 e na instauração de um processo administrativo.
Assevera, ainda, que o usuário foi devidamente notificado na ocasião da remoção da irregularidade e do restabelecimento dos serviços e orientada, caso discordasse do procedimento adotado, a impugnar a aplicação da multa através de carta defesa, apresentada à reclamada e cuja contestação seria avaliada pela requerida, porém, a parte autora apresentou impugnação intempestivamente.
A ré comprovou que notificou a parte autora do procedimento administrativo, ID 67954230, pág. 10 (carta recebida em 30/07/2024).
Conforme documentação anexada pelo autor, a impugnação ao processo administrativo só ocorreu em 15/08/2024, portanto, após o prazo de 15 dias corridos.
Restou comprovado que a concessionária se dirigiu ao imóvel da parte autora, e lá, constatou irregularidade na ligação de água, ou seja, a violação no ramal, conforme documentos apresentados (ID 67954230).
As fotografias integrantes da contestação atestam de forma clara e inconteste a existência de irregularidade na ligação de água, ou seja, a violação no ramal uma vez que demonstram que houve consumo de água mesmo com o corte efetuado.
Na data do corte constava leitura de 770m³ de água e na data da vistoria pós corte constava 778m³.
Dessa forma, a concessionária atendeu, assim, o ônus probatório que lhe cabia, seja por se tratar de fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), seja pela inversão prevista no diploma consumerista (art. 6º, VIII, CDC).
Ante o exposto, por entender que a requerida agiu em regular exercício do direito, não merecem prosperar os pleitos autorais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. c) CONCEDER/ à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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14/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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