TJPR - 0015826-54.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:17
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 18:03
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
07/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião sob o nº 15826-54.2020.8.16.0031, na qual figuram como requerente TYSKI & TYSKI LTDA. e como requerido ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO CORREA.
I - Relatório TYSKI & TYSKI LTDA., devidamente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação de usucapião em face de ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO CORREA, aduzindo, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel urbano situado junto à Rua Evaristo de Veiga nº 286, Bairro Morro Alto, neste Município e Comarca de Guarapuava, contendo área de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados); que nunca existiu oposição contra a sua posse sobre o imóvel, de modo que a exerce de maneira mansa e pacífica e com ânimo de dono desde o ano de 2.008, pois foi o ano em que o seu estabelecimento empresarial foi inaugurado conforme demonstrou seu contrato social, então denominado de Vitri Buffet Festas e Eventos; que o imóvel confronta com outros 02 (dois) imóveis de sua propriedade, sendo aqueles objeto das matrículas 19.517 e 61 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; que parcela do imóvel veio a ser utilizado como estacionamento, sendo que o imóvel está cercado por completo com muro de aproximadamente 02 (dois) metros de altura; que foi atendida a função social versada na norma contida no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil de modo autorizar o reconhecimento da usucapião ordinária de 10 (dez) anos, pois está na posse do imóvel há 12 (doze) anos; que o imóvel visado é objeto da transcrição 23.579 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, constando que figura como de propriedade de José Francisco Correa, sendo pessoa falecida em 18 de maio de 1.969 na condição de viúvo e sem filhos; postulando ao final pelo reconhecimento da usucapião e concessão do provimento constitutivo do domínio sobre o referido imóvel.
Juntou documentos (itens 1.2/1.14 e 19.2/19.8).
Com o acolhimento da inicial (item 21.1) foi determinada a citação do requerido, e a citação por edital dos eventuais interessados no feito, tendo sido dispensada a citação de confinantes na medida em que a posição é exercida pela própria requerente.
Na oportunidade foi também determinada a intimação dos representantes da Fazenda Pública da 2 União, do Estado do Paraná, do Município de Guarapuava para se manifestarem sobre eventual interesse na demanda.
Existiu notícia de que outra possuidora ocupava parcela diversa do imóvel visado, sendo ela Dirceia Cardoso de Lima, não tendo sida citada como requerida ou como confrontante na medida em que não é proprietária do imóvel em questão, mas mesmo assim prestou sua anuência em relação ao pleito (item 1.14).
Houve citação de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos por edital (itens 34.1/35.1).
O Município Guarapuava (item 42.2), o Estado do Paraná (item 56.1) e a União Federal (item 37.1) informaram não possuírem interesse na causa.
Foi autorizada a citação por edital (item 48.1), a qual foi regularmente procedida (itens 50.1 e 54.1) sem que fosse ofertada contestação por qualquer pessoa que pudesse representar o Espólio de José Francisco Correa, motivando a nomeação de curador especial para patrocínio da defesa (item 60.1).
O curador especial ofertou contestação por negativa geral (item 66.1) sem que fosse apontada qualquer ilicitude envolvendo o processamento do feito.
Houve réplica (item 70.1).
O Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade da sua intervenção no feito (item 74.1).
A requerente foi instada (item 77.1) a juntar aos autos declarações de testemunhas a respeito da existência da posse sobre o imóvel e tempo ao longo do qual já perdura, tendo sido atendida a determinação (itens 78.1/seg.). É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além da documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 O presente feito versa sobre usucapião ordinário, em que adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, independentemente de justo título e de boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos, mas desde que sobre o imóvel tenha estabelecido sua moradia ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo conforme dispõe o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
O pedido é juridicamente possível, eis que está amparado em lei.
O interesse processual está na necessidade da declaração do domínio da área pleiteada, e a legitimidade é estampada com a alegação da posse contínua e ininterrupta.
Inicialmente, cabe destacar que o processo se desenvolveu regularmente, com citação do requerido e terceiros interessados.
Nulidades ou irregularidades processuais não foram apontadas pelas partes.
A área objeto do pedido está delimitada e não interessa à União, Estado ou Município.
As provas documentais trazidas aos autos demonstraram que a requerente está na posse de parcela do imóvel objeto transcrição nº 23.579 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca há mais de 12 (doze) anos, pois a posse em questão foi obtida desde quando estruturou seu estabelecimento empresarial nas imediações do imóvel no ano de 2.008 (item 1.6), sendo que esta informação foi confirmada por testemunhas (itens 78.2/78.3).
Considerando o período de tempo que já ostenta contato direto com a coisa, restou mais que demonstrado que a requerente ostenta a posse sobre o imóvel como se proprietária fosse, haja vista que aderiu o imóvel ao seu estabelecimento empresarial, passando a utilizá-lo como estacionamento, sendo que inclusive cercou o imóvel por meio de muro de alvenaria, dando-lhe destinação econômica (itens 350.4/350.7).
O artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil expressa que “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
E, por caráter produtivo, a jurisprudência compreende que o efetivo desempenho de atividade econômica por empresa que promove circulação de riquezas mediante contratação de funcionários e compra e insumos pode sim ser compreendida como configurador do caráter produtivo.
O mapa e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, além da própria transcrição do imóvel (itens 1.7 e 1.11), são suficientes para individualizarem o imóvel usucapiendo. 4 Portanto, a requerente preencheu os requisitos legais para a declaração do domínio: a) posse de forma ininterrupta por tempo que supera dez (10) anos sobre o imóvel foi comprovada pelo tempo de existência do estabelecimento e declarações de testemunhas (itens 1.6 e 78.2/78.3); b) a posse em questão sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta (itens 19.7/19.8) e; c) o animus domni foi comprovado na medida em que aderiu o imóvel ao seu estabelecimento empresarial, passou a utilizá-lo como estacionamento e inclusive o cercou por meio de muro de alvenaria, tendo utilizado o imóvel ao longo de anos como integrante da organização da sua empresa (itens 350.4/350.7).
Desse modo, outra conclusão não se pode alcançar, senão pela procedência do pedido.
As custas e despesas processuais, e inclusive entre elas os honorários do curador especial, deverão ser arcadas pela requerente em virtude da ausência de oposição contra sua pretensão.
III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TYSKI & TYSKI LTDA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO CORREA, isto para o fim de declarar o domínio da requerente sobre a parcela do imóvel objeto da transcrição nº 23.579 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, mais especificamente sobre a parcela de 750 metros especificada em memorial descritivo, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil), observado o disposto no artigo 176, §1º, inciso II da Lei de Registros Públicos.
Custas pela requerente e sem condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas condeno a requerente ao pagamento de honorários em prol do curador especial que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço considerando os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo e seu de grau de zelo, também observando que o processamento da pretensão da requerente exigiu a nomeação do curador.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, expedir mandado para fins de registro desta sentença.
Publique-se. 5 Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 05 de fevereiro de 2.022.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
07/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 09:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 11:06
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015826-54.2020.8.16.0031 1.
Vistos e etc. 2.
Tendo-se que a citação do requerido Espólio de José Francisco Corrêa ocorreu na forma editalícia, com fundamento no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o Dr.
JHON HALLEY VIEIRA PALHUK. 2.1.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Em caso de aceitação, concedo desde já o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação. 3.
Oportunamente, voltem conclusos. Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 23 de setembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
24/09/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:38
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015826-54.2020.8.16.0031 1.
Vistos. 2.
Defiro o pedido de dilação de prazo postulado pela Fazenda Pública do Estado (evento 43.1) e concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que manifeste eventual interesse na presente demanda. 3.
Em atenção ao pedido formulado na peça inicial para fins de citação do Espólio de José Francisco Correa pelo meio editalício, consigne-se que a citação por edital somente é possível quando restar comprovado nos autos que a parte autora exauriu todos os meios que possuía para localizar o requerido, conforme jurisprudência do Tribunal do Estado do Paraná (agravo de instrumento, nº1131857-5, 6ª Câmara Cível, rel.des.
Clayton de Albuquerque Maranhão, j.02/10/2013), destarte, ao menos por ora, indefiro o pedido de citação por edital postulado. 4.
Pelo prosseguimento, visando esgotar as diligências disponíveis para localização de eventuais herdeiros do Espólio de José Francisco Correa legitimados a representá-lo, tendo-se que consta dos autos a informação de que o mesmo era cônjuge de Deolinda Guimarães Pontes (evento 19.2), intime-se a parte autora para que promova busca pela certidão de óbito da mesma, visando obter informações sobre eventuais herdeiros no corpo do registro, bem como, certidão sobre a inexistência de inventário em seu nome. 4.1.
No que concerne à confinante indicada (DIRCEIA CARDOSO DE ALMEIDA), da detida análise dos autos verifica-se que não foi juntada qualquer matrícula ou transcrição em nome da mesma, destarte, tendo-se que os legitimados para figurarem na qualidade de réus na ação de usucapião são os titulares do domínio (proprietários registrais), tanto do imóvel usucapiendo como dos imóveis confinantes, sendo todos interessados certos, e que a ausência de citação de réus certos da ação de usucapião constitui vicio insanável, gerador de nulidade absoluta do processo, intime-se a parte autora para que junte aos autos matrícula e/ou transcrição imobiliária comprovando a propriedade registral do imóvel lindeiro em questão.
Prazo de 20 (vinte) dias. 5.
Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 23 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/03/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 10:23
Distribuído por sorteio
-
29/11/2020 10:23
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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