TJPI - 0800787-31.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de ANA ZILDA RIBEIRO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de ANA ZILDA RIBEIRO LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800787-31.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA ZILDA RIBEIRO LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Analisando o andamento do feito, observa-se que a ausência injustificada da parte autora à quaisquer das audiências, implica em presunção legal de desinteresse no prosseguimento da demanda, consubstanciando-se pois, na espécie, a CONTUMÁCIA e o abandono da causa.
No ponto, consigne-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes, notadamente pela sua competência para tratamento de direitos essencialmente disponíveis.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito.
Defiro o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, dada a sua declaração de hipossuficiência, a teor do art. 99, § 3.º, do CPC.
Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800787-31.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA ZILDA RIBEIRO LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Analisando o andamento do feito, observa-se que a ausência injustificada da parte autora à quaisquer das audiências, implica em presunção legal de desinteresse no prosseguimento da demanda, consubstanciando-se pois, na espécie, a CONTUMÁCIA e o abandono da causa.
No ponto, consigne-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes, notadamente pela sua competência para tratamento de direitos essencialmente disponíveis.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito.
Defiro o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, dada a sua declaração de hipossuficiência, a teor do art. 99, § 3.º, do CPC.
Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/04/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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12/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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