TJPI - 0750095-41.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 11:37
Juntada de informação
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de OFFICINA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:33
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição de mandado
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07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750095-41.2025.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] IMPETRANTE: MARCOS EDUARDO ALVARENGA CAVALCANTE IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS EDUARDO ALVARENGA CAVALCANTE, devidamente qualificado e representado nos autos, contra EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ZONA SUL DA COMARCA DE TERESINA-PI, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.
Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou Ação de nº: 0800485-32.2024.8.18.0136, da qual o juiz de 1° grau julgou nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, parcialmente procedente os pleitos autorais, o que fez para reduzir o quantum pretendido a título de indenização por danos morais e excluir a pretensão por danos materiais.
Condenou a ré Azul Companhia de Seguros Gerais a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral ao autor, sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% Num. 62913723 – Pág. 5 (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Súmula 362 do STJ.
Excluo da lide as requeridas Officina Comércio e Serviços Automotivos LTDA – ME e FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil LTDA, pelos motivos já expostos.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Que insatisfeito com a sentença, a impetrante interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau.
Que, embora tenha requerido com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita, a autoridade coatora negou sob o argumento de que os documentos juntados não eram aptos a comprovar a hipossuficiência da autora.
No presente caso o valor a ser pago a título de custas processuais seria altíssimo e incompatível com a renda mensal da autora.
Por fim, a impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que seja concedida a segurança para cassar a referida decisão para que o mencionado feito tenha seu prosseguimento normal nos termos da legislação que estabelece a Justiça Gratuita e seja determinando a subida do Recurso Inominado ao juízo ad quem, evitando-se danos ao impetrante de ordem irreparável. É o relatório sucinto.
DECIDO.
Inicialmente, observo que o impetrante requereu os benefícios da Justiça Gratuita para o presente mandamus.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados para a comprovação da hipossuficiência a declaração de pobreza e a carteira de trabalho do impetrante, os quais, considero aptos para o deferimento do pedido.
Concedo, pois, o benefício pleiteado.
Passo ao mérito.
O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.
No caso, vemos que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto.
Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.
Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.
O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outro lado o art. 98 do CPC, assevera que “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em apreciação, o impetrante ao postular os benefícios da gratuidade da Justiça, acostou aos autos documento que comprova ter renda de pouco mais de três salários mínimos, fato que o inviabiliza de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família devendo o seu pleito ser deferido, não se podendo perder de vista que a Carta Magna de 1988 assegurou ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se a interpretação da Lei que conduza à observância do comando constitucional (art. 5º inciso XXXV, da CF/88).
Contudo, ao que se vê dos autos, o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo impetrante mesmo tendo juntado provas de sua hipossuficiência foi indeferido de plano pelo juízo de primeiro grau, malferindo o seu direito líquido e certo à concessão dos benefícios da justiça gratuita assegurado por normas constitucional e infraconstitucional.
Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
Com base nessas considerações hei por bem conceder monocraticamente a segurança, com base no art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.
Sem custas e honorários.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:14
Outras Decisões
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28/03/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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