TJPI - 0831176-90.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831176-90.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor] ESPÓLIO: FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo espólio de Francisco das Chagas Galvão, representado pela inventariante, Maria de Jesus Carvalho Galvão, em face do Banco do Brasil S/A.
O autor pugna pela revisão do contrato de financiamento do imóvel adquirido em 27 de novembro de 2012, alegando a ilegalidade do anatocismo.
Afirma haver cobrança taxa de juros capitalizados não pactuados e muito acima da média do mercado.
Requereu, em antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de quaisquer órgãos de restrições, em relação ao contrato em análise, bem como a garantia de manutenção da posse do veículo.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão ID 8121146, concedendo a gratuidade, denegando a medida liminar pleiteada e determinando a citação do réu.
Contestação do banco réu apresentada (ID 10803949), em que defende a total improcedência dos pleitos autorais, aduzindo a plena regularidade da contratação entabulada, bem como a ausência de qualquer abusividade na avença, em especial quanto às taxas de juros aplicadas.
Réplica ofertada pelo autor (ID 11594694).
Finalizada a instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento (Ata de Id. 27319188), os autos foram conclusos para sentença.
Decido: II – Fundamentação Inicialmente, conforme se extrai dos autos, verifico que a controvérsia reside na existência, ou não, de encargos abusivos e excessivos.
Dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser direito do consumidor "[a] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Porém, a desproporção da prestação ou a onerosidade excessiva não podem ser analisadas sob a perspectiva unilateral do consumidor.
A onerosidade excessiva ou a desproporção da prestação, aptas a autorizar a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, são aquelas que propiciam o enriquecimento sem causa de uma das partes, ofendendo a equivalência contratual.
No presente caso, é certo que a parte requerida já cumpriu, integralmente, com a sua parte no contrato, de forma que a alteração ou modificação superveniente das cláusulas contratuais resultará em desequilíbrio contratual, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de abusividade nos encargos.
Qualquer suposta abusividade deve ser aferida caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto (vide Súmula 382 do STJ), não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
No caso em análise, a parte autora afirma que a capitalização mensal de juros é abusiva.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, pacífico na jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado.
Assim, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
Como de sabença, o Banco Central atualiza todo mês, em seu sítio eletrônico, os valores cobrados por cada instituição financeira autorizada a operar no mercado financeiro.
Analisando estes valores, é possível aferir se a taxa de juros cobrada pela ré está dentro do razoável cobrado pela média das demais instituições financeiras do país.
Ademais, destaca-se o que diz a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
Comparando-se, assim, a taxa de juros remuneratórios (1,53%%A.M. e 19,98% A.
A. – conforme o Id. 6916700, pág., 5) do contrato de financiamento firmado entre as partes, com a taxa média praticada pela agente financeira ré, na modalidade contratual em tela – Financiamento imobiliário com taxas de mercado Pré-fixado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historico taxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=903101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2012-11-01) –, no mês de novembro de 2012, qual seja, 1,27% a.m. e 16,32% a.a., percebe-se que o índice contratual não é abusivo.
Pelo contrário, está apenas levemente acima da média de mercado.
Logo, nesse ponto não assiste razão ao demandante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré estão abaixo da média praticada no mercado, devendo o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ser julgado improcedente.
Observa-se, ainda, que os cálculos apontados pelo autor como corretos tomam por base juros simples, e não juros compostos, conforme afirmado no ID 6916609.
Todavia, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que tal modalidade de juros estava prevista no contrato de financiamento do veículo.
Além disso, registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se expressamente pactuada a capitalização de juros quando houver previsão de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Em outras palavras, basta que exista previsão de que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
Não se demonstrou, ademais, que os juros praticados pela parte ré destoassem da média praticada pelo mercado.
Gize-se que os juros livremente pactuados pelas partes são legais, ainda que em valor superior à média do mercado.
Inexiste tabelamento de juros pelo Banco Central, que tão somente compila, para fins diversos, a média do mercado praticada.
Referida média, em situações em que é cabível a revisão, pode ser utilizada como parâmetro para o reajustamento do equilíbrio contratual.
Exige-se, todavia, que seja demonstrada a discrepância, o que não restou feito pela parte autora.
Não bastassem esses argumentos, além de inexistir cláusula abusiva, para que se cogite a sua modificação (art. 6º, V, primeira parte, CDC), também não se demonstrou nenhuma situação superveniente caracterizadora de onerosidade excessiva, requisito para admissão da revisão contratual (art. 6º, V, segunda parte, CDC).
No caso em análise, não se demonstrou nenhuma abusividade nos encargos contratuais.
Os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar se fora, ou não, pactuada a capitalização mensal de juros.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora sequer promoveu o pagamento das parcelas incontroversas, requisito essencial para a própria ação revisional, o que não obsta o julgamento do mérito, quando benéfico àquele que se beneficiaria com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 488, CPC).
Por fim, em relação à contratação do seguro automotivo, observo que a o contrato de ID 49019771, pág. 5, assinado pelo autor, era claro ao prever como FACULTATIVA a contratação da cobertura securitária, não sendo razoável presumir, em que pese tratar-se de relação de consumo que a parte autora não tinha ciência do caráter não-obrigatório de tal encargo.
Ausentes evidências de abusividade dos encargos, deve-se reconhecer a improcedência da ação revisional.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Referida condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:20
Outras Decisões
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30/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:49
Processo Reativado
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30/05/2025 10:49
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:17
Baixa Definitiva
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26/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831176-90.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor] ESPÓLIO: FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo espólio de Francisco das Chagas Galvão, representado pela inventariante, Maria de Jesus Carvalho Galvão, em face do Banco do Brasil S/A.
O autor pugna pela revisão do contrato de financiamento do imóvel adquirido em 27 de novembro de 2012, alegando a ilegalidade do anatocismo.
Afirma haver cobrança taxa de juros capitalizados não pactuados e muito acima da média do mercado.
Requereu, em antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de quaisquer órgãos de restrições, em relação ao contrato em análise, bem como a garantia de manutenção da posse do veículo.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão ID 8121146, concedendo a gratuidade, denegando a medida liminar pleiteada e determinando a citação do réu.
Contestação do banco réu apresentada (ID 10803949), em que defende a total improcedência dos pleitos autorais, aduzindo a plena regularidade da contratação entabulada, bem como a ausência de qualquer abusividade na avença, em especial quanto às taxas de juros aplicadas.
Réplica ofertada pelo autor (ID 11594694).
Finalizada a instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento (Ata de Id. 27319188), os autos foram conclusos para sentença.
Decido: II – Fundamentação Inicialmente, conforme se extrai dos autos, verifico que a controvérsia reside na existência, ou não, de encargos abusivos e excessivos.
Dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser direito do consumidor "[a] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Porém, a desproporção da prestação ou a onerosidade excessiva não podem ser analisadas sob a perspectiva unilateral do consumidor.
A onerosidade excessiva ou a desproporção da prestação, aptas a autorizar a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, são aquelas que propiciam o enriquecimento sem causa de uma das partes, ofendendo a equivalência contratual.
No presente caso, é certo que a parte requerida já cumpriu, integralmente, com a sua parte no contrato, de forma que a alteração ou modificação superveniente das cláusulas contratuais resultará em desequilíbrio contratual, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de abusividade nos encargos.
Qualquer suposta abusividade deve ser aferida caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto (vide Súmula 382 do STJ), não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
No caso em análise, a parte autora afirma que a capitalização mensal de juros é abusiva.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, pacífico na jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado.
Assim, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
Como de sabença, o Banco Central atualiza todo mês, em seu sítio eletrônico, os valores cobrados por cada instituição financeira autorizada a operar no mercado financeiro.
Analisando estes valores, é possível aferir se a taxa de juros cobrada pela ré está dentro do razoável cobrado pela média das demais instituições financeiras do país.
Ademais, destaca-se o que diz a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
Comparando-se, assim, a taxa de juros remuneratórios (1,53%%A.M. e 19,98% A.
A. – conforme o Id. 6916700, pág., 5) do contrato de financiamento firmado entre as partes, com a taxa média praticada pela agente financeira ré, na modalidade contratual em tela – Financiamento imobiliário com taxas de mercado Pré-fixado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historico taxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=903101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2012-11-01) –, no mês de novembro de 2012, qual seja, 1,27% a.m. e 16,32% a.a., percebe-se que o índice contratual não é abusivo.
Pelo contrário, está apenas levemente acima da média de mercado.
Logo, nesse ponto não assiste razão ao demandante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré estão abaixo da média praticada no mercado, devendo o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ser julgado improcedente.
Observa-se, ainda, que os cálculos apontados pelo autor como corretos tomam por base juros simples, e não juros compostos, conforme afirmado no ID 6916609.
Todavia, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que tal modalidade de juros estava prevista no contrato de financiamento do veículo.
Além disso, registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se expressamente pactuada a capitalização de juros quando houver previsão de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Em outras palavras, basta que exista previsão de que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
Não se demonstrou, ademais, que os juros praticados pela parte ré destoassem da média praticada pelo mercado.
Gize-se que os juros livremente pactuados pelas partes são legais, ainda que em valor superior à média do mercado.
Inexiste tabelamento de juros pelo Banco Central, que tão somente compila, para fins diversos, a média do mercado praticada.
Referida média, em situações em que é cabível a revisão, pode ser utilizada como parâmetro para o reajustamento do equilíbrio contratual.
Exige-se, todavia, que seja demonstrada a discrepância, o que não restou feito pela parte autora.
Não bastassem esses argumentos, além de inexistir cláusula abusiva, para que se cogite a sua modificação (art. 6º, V, primeira parte, CDC), também não se demonstrou nenhuma situação superveniente caracterizadora de onerosidade excessiva, requisito para admissão da revisão contratual (art. 6º, V, segunda parte, CDC).
No caso em análise, não se demonstrou nenhuma abusividade nos encargos contratuais.
Os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar se fora, ou não, pactuada a capitalização mensal de juros.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora sequer promoveu o pagamento das parcelas incontroversas, requisito essencial para a própria ação revisional, o que não obsta o julgamento do mérito, quando benéfico àquele que se beneficiaria com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 488, CPC).
Por fim, em relação à contratação do seguro automotivo, observo que a o contrato de ID 49019771, pág. 5, assinado pelo autor, era claro ao prever como FACULTATIVA a contratação da cobertura securitária, não sendo razoável presumir, em que pese tratar-se de relação de consumo que a parte autora não tinha ciência do caráter não-obrigatório de tal encargo.
Ausentes evidências de abusividade dos encargos, deve-se reconhecer a improcedência da ação revisional.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Referida condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
05/05/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 22:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/09/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 27/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO em 27/04/2022 23:59.
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03/06/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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13/05/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 19:06
Desentranhado o documento
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13/05/2022 19:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2022 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2022 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 19:54
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 17/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 12:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/03/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 21:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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