TJPI - 0805091-44.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24916589.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:31
Juntada de petição
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29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805091-44.2023.8.18.0167 RECORRENTE: JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: ALLISSON RISTHER SOARES RECORRIDO: F M FERREIRA DE SOUSA LTDA Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Produto vencido.
Risco à saúde do consumidor.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum indenizatório.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da venda de produto vencido, o que comprometeu a saúde do autor.
O recorrente alega que o valor fixado é insuficiente para reparar o dano sofrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o quantum indenizatório fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano causado ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos ou vícios dos produtos colocados no mercado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A venda de produto vencido representa falha na prestação do serviço e expõe o consumidor a risco à saúde e segurança, configurando dano moral. 5.
A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a reincidência da conduta ilícita, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
O valor fixado na sentença se mostra insuficiente diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso concreto, justificando sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da venda de produto vencido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A comercialização de produto vencido caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo passível de majoração quando se revelar insuficiente diante das circunstâncias do caso. __________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1002035-38.2023.8.26 .0024 Andradina, Rel.
Morais Pucci, j. 24/04/2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente condenou o Requerido a pagar ao Requerente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento. (ID 22288023) O recorrente/autor interpôs recurso inominado com o fim de majorar os danos morais. (ID 22288024) O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 22288032) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, importa relatar que restou incontroverso o direito do autor aos danos morais, uma vez que o réu não apresentou recurso.
Ademais, não foi apresentado provas que refutasse o alegado na inicial.
Assim, o cerne da discussão está em saber se o valor fixado em primeiro grau para que o recorrente seja indenizado por dano morais está adequado ou insuficiente.
O instituto do dano moral na seara consumerista, tem como escopo além de ressarcir o consumidor por todo o sofrimento injustamente suportado, mas especialmente atenda as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
No presente caso, houve dano a saúde do consumidor, o que por si só, já comporta uma quantia que não pode ser irrisória, pois há de servir para reparar esse dano à saúde, bem como ter a força de gerar o cuidado do ofensor no sentido de inibir a repetição do ato com outros consumidores.
Abaixo, temos uma jurisprudência que comunga com o direito do recorrente aos danos morais, fixado um valor razoável e proporcional a situação criada, veja-se: EMENTA: Compra e venda de alimento.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação dos réus, fabricante e comerciante.
Venda de biscoito com data de validade vencida há quase 6 meses.
Responsabilidade solidária da fabricante e comerciante.
Considerando a possibilidade de a fabricante ter vendido o produto já vencido para a comerciante, ambas devem responder perante o consumidor.
Em ação autônoma, as rés poderão discutir a culpa pelo ocorrido entre elas. É dever do fabricante e comerciante oferecimento de produtos no mercado que não acarretem riscos à saúde e segurança dos consumidores, nos termos do art. 8º, CDC.
A colocação de produto com data de validade vencida no mercado para consumo, por si só, gera risco potencial à saúde do consumidor, gerando, então, o dever de indenizar o consumidor pelo abalo sofrido.
Danos morais verificados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, que é suficiente a ressarcir o autor pelo abalo moral sofrido e não merece redução.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: 1002035-38.2023.8.26 .0024 Andradina, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Diante disso, entendo que a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo ser majorado o valor fixado em sentença para este patamar.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar em parte a sentença no sentido de majorar a condenação do pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucmbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO - CPF: *26.***.*09-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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