TJPI - 0755748-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755748-27.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI PACIENTE: GUSTAVO SOUSA SILVA IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara do Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI, que converteu a prisão em flagrante do paciente, acusado de roubo majorado e associação criminosa, em prisão preventiva (processo de origem nº 0816746-26.2025.8.18.0140). 2.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, invocando primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente, além de pleitear a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se se mostram adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis alegadas.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão impugnada demonstrou, com base nos elementos do auto de prisão em flagrante e demais provas constantes dos autos, a presença dos requisitos legais para a imposição da prisão preventiva, com ênfase na gravidade concreta da conduta, consistente em roubo praticado por cinco agentes, dois armados, com ameaça direta à vítima e a seu filho menor de idade em via pública. 5.
Verifica-se, assim, a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública) e a incidência da hipótese do art. 313, I, do CPP, tendo em vista a pena máxima cominada ao delito imputado. 6.
As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes, diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado com violência exacerbada em via pública e contra criança, demonstrando risco concreto à ordem pública e à efetividade da persecução penal. 7.
A existência de condições pessoais favoráveis não obsta, por si só, a imposição da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Gustavo Sousa Silva e autoridade apontada como coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina (processo de origem n.º 0816746-26.2025.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante em 28/03/2025, sob a acusação da prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, tipificados nos artigos 157, §2º-A, I, e 288, ambos do Código Penal.
Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva.
A defesa sustenta que a decisão de conversão carece de fundamentação idônea, tendo em vista que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Afirma que a decisão judicial que impôs a segregação cautelar não considerou adequadamente as condições pessoais do paciente, tampouco fundamentou de forma suficiente a necessidade da prisão preventiva.
Ressalta que o decreto prisional desconsiderou a viabilidade de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. (ID 24712232) Juntou documentos. (IDs 24712235, 24712236, 24712243 e ss.) O pleito liminar foi indeferido. (ID 24760154).
Notificado, o magistrado singular prestou informações, nas quais relatou que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, e art. 244-B do ECA, e que sua prisão foi convertida em preventiva por decisão fundamentada (ID 25027184).
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, por entender que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Destacou, ainda, a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. (ID 25248083) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração basicamente insurge-se contra ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo em razão, principalmente, dos predicados positivos do paciente e a possibilidade de conversão em medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto à fundamentação empregada pelo magistrado singular, tem-se que os pressupostos e os requisitos para a imposição da segregação cautelar são objetivos e estão delineados nos arts. 312 e 313 do CPP.
A princípio, verifica-se que quanto aos requisitos supramencionados, estes foram devidamente observados pelo pelo magistrado singular, vejamos: “Convenientemente examinados os autos, verifico que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria dos autuados no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório.
A materialidade e os indícios dos delitos em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva de Condutor, Testemunhas e da vítima, Auto de Apresentação, termos de entrega/restituição de objeto e o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico.
Narra a peça flagrancial que a vítima estava com seu filho de cinco anos de idade, e se deslocou, em seu veículo, até uma lanchonete situada na Av.
Noé Mendes.
Ao retornar para sua casa, foi abordada por cinco indivíduos, sendo que dois estavam armados, sendo apontada uma arma de fogo em sua direção e a outra para seu filho.
Diante desta situação, a vítima parou o veículo e teve este e seu celular subtraído.
Os cinco indivíduos adentraram em seu carro e empreenderam fuga. [...] Primeiramente, nota-se que o modus operandi do crime extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo, externalizando a gravidade concreta da conduta.
Esmiuçando, segundo os Termos de Declaração da vítima, os autuados exerceram ameaça contra sua pessoa e a de seu filho, menor de idade, reforçando a grave ameaça e exigiram os pertences da vítima, em logradouro público.
Por isso, quanto ao requisito referente à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, o crime de roubo nos moldes em fora praticado, com possível emprego de arma de fogo, em modo concurso de agentes, demonstra um modus operandi que evidencia a gravidade concreta das condutas, extrapolando o tipo penal, causando risco à ordem pública, fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar dos conduzidos (art. 312, CPP). [...] Vislumbra-se, então, não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos (artigo 312, do Código de Processo Penal), a saber, a garantia da ordem pública, mas também de um dos requisitos instrumentais (artigo 313, I, do mesmo codex), qual seja, prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, (art. 157, pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa), restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao pleito de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao requerimento.
Isso porque a prisão preventiva é aplicada em casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, como é a hipótese dos autos.
Por esse ângulo, friso a atitude narrada no APF pelos condutores, os quais narram a tentativa dos autos de empreenderem fuga, no momento da abordagem, de modo que este magistrado entende que não há outra medida a não ser a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal e da manutenção da ordem pública.” Da decisão se tem que os crimes imputados ao paciente configuram a hipótese do art. 313, I do CPP, em razão das penas privativas de liberdade máxima estabelecidas para eles superarem o quantum de quatro anos.
Além disso, restam presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para substanciar a decretação do claustro preventivo, baseando-se o magistrado na o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva de Condutor, Testemunhas e da vítima, Auto de Apresentação, termos de entrega/restituição de objeto e o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, pelo qual a vítima convicta afirmou ser o paciente o autor do crime.
Conforme entendimento da sexta turma do STJ, “Para a decretação da custódia preventiva (e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão), não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria [...] (STJ - HC: 652866 RJ 2021/0079362-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) Assim, para fins de prisão preventiva, encontra-se satisfeita a exigência do art. 312 quanto à autoria e materialidade do delito (fumus comissi delicti).
Quanto aos pressupostos da prisão, notadamente em relação ao periculum libertatis do paciente, o magistrado acertadamente aponta a gravidade concreta do delito como indicador de necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão, relacionando-a com as circunstâncias presentes no relatório policial, tendo em vista que supostamente o paciente abordou a vítima, em conluio com outros quatro indivíduos, dois armados, em plena via pública, apontando uma arma de fogo em direção da vítima e a outra para seu filho.
Da narrativa dos autos, o crime teria sido praticado com violência exacerbada, inclusive apontando-se uma arma para uma criança de cinco anos e sido praticado em via pública, na presença de diversos transeuntes.
Tais fatos dão ao crime imputado gravidade exacerbada por se tratar de conduta que denota, além de violência exacerbada e desprezo pela integridade humana, completo destemor e desrespeito quanto à aplicação da lei.
Sobre isso, colaciono precedentes desta Câmara: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RÉU SENTENCIADO .
NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO .
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Direito de recorrer em liberdade .
O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de recorrer em liberdade, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
Além disso, a periculosidade do agente, evidenciada na reiteração delituosa, justifica a prisão para a garantia da ordem pública. 2. “Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública .
Precedentes” (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3 .
Embora tal constatação já fosse suficiente para subsidiar a constrição,vislumbra-se, no feito em apreço, que o modus operandi empregado revela a periculosidade do Paciente e a imprescindibilidade de garantia da ordem pública, uma vez que o Paciente praticou 04 (quatro) roubos seguidos, em via pública, e com a participação de menor de idade. 4.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687 .840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5.
Medidas Cautelares.
Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto . 6.
Ordem denegada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0762679-17.2023 .8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Ademais, diferentemente do alega o impetrante, houve fundamentação devida para a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Tal entendimento respalda-se em precedentes desta Corte: HABEAS CORPUS Nº 0762976-24.2023.8.18 .0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI Nº 7085) PACIENTE: João Paulo Sousa Lima EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO.
NULIDADE ARGUIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO.
PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO .
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
RATIFICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS .
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROMETIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 .
A sentença elencou prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti) a justificar a manutenção da medida constritiva, destaca-se, inclusive, o depoimento do corréu que indicou o paciente como seu comparsa na ação delitiva (tanto em sede policial como em juízo). 2.
No que tange à alegação de suposta nulidade quanto ao reconhecimento pessoal do paciente ocorrido durante o inquérito, ressalta-se que se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva - como na espécie - mantém-se irretocável o édito condenatório, consoante jurisprudência firme da Corte Superior de Justiça. 3 .
Arguições referentes à negativa de autoria demandam exame aprofundado de provas e devem ser impugnadas por meio de recurso próprio. 4.
O magistrado singular ratificou o motivo que ensejou a constrição cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo. 5 .
A gravidade concreta da conduta compromete as circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, bem como demonstra ser insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0762976-24.2023.8.18 .0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Inclusive, ressalto que as supostas condições pessoais favoráveis do paciente não são, por si só, impeditivos da prisão preventiva quando presentes os requisitos desta.
Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO .
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA .
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO [...] 5.
Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer sob ID. 25248083: “Observa-se, assim, que a Juíza Processante ressaltou estarem presentes provas suficientes da materialidade do crime e fortes indícios da autoria, mencionando se basear pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva de Condutor, Testemunhas e da vítima, Auto de Apresentação, termos de entrega/restituição de objeto e o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, bem como reputou pela necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.
Em relação à Garantia da Ordem Pública, observa-se que a gravidade concreta da suposta prática delitiva é demonstrada pelas circunstâncias do Flagrante, tendo em vista o modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em roubo cometido em concurso de agentes mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.
No caso, como já destacado, as circunstâncias do hipotético delito (modus operandi) evidenciam a gravidade concreta da conduta e, portanto, justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] De fato, o crime de roubo é gravíssimo e, por sua própria natureza, causa desalento social, estando a periculosidade do agente ínsita na conduta supostamente perpetrada por ele.
Além disso, o requisito elencado no art. 313, I, do CPP se encontra preenchido, uma vez que a pena máxima cominada ao crime imputado ao Paciente é superior a 04 anos de reclusão.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva por parte da Juíza a quo, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Ademais, a decisão que decretou a segregação preventiva do Paciente foi fundamentada em dados concretos obtidos pela autoridade policial, em estrita obediência ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e art. 315 do CPP, revelando-se evidente que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso.
Outrossim, consoante entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (cf: STF, HC 86.605/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ-RHC 20.677/MT, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).
Com isso, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 e seguintes do CPP) e, estando devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, bem como não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, eis que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar.
Ex positis, o Órgão Ministerial de segundo grau manifesta-se pela DENEGAÇÃO dos pleitos ventilados no presente habeas corpus, pelas razões consignadas.” Logo, não há realmente razão para a irresignação defensiva no que atine à fundamentação do édito prisional, uma vez que este se mostra hígido e firmado no que vaticina a lei.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
03/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
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01/07/2025 07:03
Denegado o Habeas Corpus a GUSTAVO SOUSA SILVA - CPF: *64.***.*47-20 (PACIENTE)
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
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12/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:24
Expedição de notificação.
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13/05/2025 14:22
Juntada de informação
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0755748-27.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0816746-26.2025.8.18.0140 ADVOGADOS: Defensoria Pública do Estado do Piauí PACIENTE(S): Gustavo Sousa Silva IMPETRADO(S): Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina/PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LIMINAR.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Gustavo Sousa Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina/PI.
Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo que apura o cometimento de crimes de Roubo Majorado e de Associação Criminosa, tipificados nos arts. 157, §2°-A, I e 288, ambos do Código Penal.
A impetração aduz que a decisão que impôs a segregação cautelar não possuiria fundamentação idônea a lastrear o ergástulo.
Pondera que o paciente seria portador de predicados pessoais positivos e que medidas cautelares diversas da prisão seriam bastantes para tutelar a lei.
Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
A fundamentação, embora sucinta, se mostra suficiente.
Vejamos: “Narra a peça flagrancial que a vítima estava com seu filho de cinco anos de idade, e se deslocou, em seu veículo, até uma lanchonete situada na Av.
Noé Mendes.
Ao retornar para sua casa, foi abordada por cinco indivíduos, sendo que dois estavam armados, sendo apontada uma arma de fogo em sua direção e a outra para seu filho.
Diante desta situação, a vítima parou o veículo e teve este e seu celular subtraído.
Os cinco indivíduos adentraram em seu carro e empreenderam fuga. (…) Primeiramente, nota-se que o modus operandi do crime extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo, externalizando a gravidade concreta da conduta.
Esmiuçando, segundo os Termos de Declaração da vítima, os autuados exerceram ameaça contra sua pessoa e a de seu filho, menor de idade, reforçando a grave ameaça e exigiram os pertences da vítima, em logradouro público.
Por isso, quanto ao requisito referente à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, o crime de roubo nos moldes em fora praticado, com possível emprego de arma de fogo, em modo concurso de agentes, demonstra um modus operandi que evidencia a gravidade concreta das condutas, extrapolando o tipo penal, causando risco à ordem pública, fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar dos conduzidos (art. 312, CPP). (…) Assim, a conjugação das circunstâncias consubstanciam o periculum libertatis presente no caso, suficientemente apto a ensejar o decreto prisional provisório, sabendo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, uma vez que tal conduta realizada pelos autuados demonstra claramente o desprezo ao estado de direito, bem como o ferimento a garantias constitucionais dos cidadãos. (…) Por esse ângulo, friso a atitude narrada no APF pelos condutores, os quais narram a tentativa dos autos de empreenderem fuga, no momento da abordagem, de modo que este magistrado entende que não há outra medida a não ser a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal e da manutenção da ordem pública. (…) Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-ia insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Portanto, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP).” Invoca-se de forma idônea o risco de fuga — evidenciado pelo amealhado nos autos inquisitoriais — como um dos fatores a justificar a necessidade de se impor a ultima ratio.
Da mesma forma, os autos produzidos em sede inquisitorial dão conta de que o crime teria sido praticado com violência exacerbada, inclusive apontando-se uma arma para uma criança de cinco anos e tendo o crime sido praticado em via pública, na presença de diversos transeuntes.
Tal fato dá ao crime imputado gravidade exacerbada por se tratar de conduta que denota, além de violência exacerbada e desprezo pela integridade humana, completo destemor e desrespeito quanto à aplicação da lei.
Dito isto, tanto a imposição da medida mais gravosa quanto a não aplicação de medidas cautelares mais brandas se mostra justificada.
Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Notifique-se o(a) Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
05/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:05
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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