TJPI - 0001037-89.2017.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001037-89.2017.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificada, à qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no artigo art. 180, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida na data de 28/05/2020.
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para a infração penal atribuída à acusada à luz do disposto no art. 109 do Código Penal.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
O crime de receptação culposa, objeto deste processo, possui pena máxima de um ano e, por consequência, o prazo prescricional aplicado é de quatro anos (art. 109, V, do CP), já alcançado entre a data de recebimento da denúncia e a presente data (não houve qualquer causa interruptiva do prazo prescricional).
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro a extinção da punibilidade de ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA em relação ao crime ora analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
04/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de cota ministerial
-
09/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:31
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001037-89.2017.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificada, à qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no artigo art. 180, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida na data de 28/05/2020.
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para a infração penal atribuída à acusada à luz do disposto no art. 109 do Código Penal.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
O crime de receptação culposa, objeto deste processo, possui pena máxima de um ano e, por consequência, o prazo prescricional aplicado é de quatro anos (art. 109, V, do CP), já alcançado entre a data de recebimento da denúncia e a presente data (não houve qualquer causa interruptiva do prazo prescricional).
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro a extinção da punibilidade de ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA em relação ao crime ora analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:53
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 14:46
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 06:00
Mov. [34] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 09/2020.
-
08/09/2020 18:10
Mov. [33] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/09/2020 11:24
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001037-89.2017.8.18.0034.0004 sorteado para o oficial Adeval Maria Borges.
-
06/09/2020 11:22
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
28/05/2020 18:15
Mov. [30] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANA CAROLINE SANTOS DA SILVA
-
30/01/2020 10:57
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/01/2020 10:56
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Termo Circunstanciado para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
30/01/2020 10:50
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 10:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/01/2020 08:13
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001037-89.2017.8.18.0034.5001
-
24/01/2020 09:40
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
22/01/2020 12:16
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 12:46
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 08:46
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 11:12
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001037-89.2017.8.18.0034.0003 sorteado para o oficial Jose Avelino de Sousa.
-
19/12/2017 16:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/12/2017 10:20
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
30/11/2017 09:01
Mov. [17] - [ThemisWeb] Homologação de Transação - Homologada a Transação
-
30/11/2017 09:00
Mov. [16] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 29: 11/2017 11:30 FORUM DE AGUA BRANCA.
-
28/11/2017 08:02
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 12:04
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 10:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001037-89.2017.8.18.0034.0002 sorteado para o oficial Jose Avelino de Sousa.
-
16/11/2017 10:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001037-89.2017.8.18.0034.0001 sorteado para o oficial Jose Avelino de Sousa.
-
14/11/2017 14:29
Mov. [11] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 29: 11/2017 11:30 FORUM DE AGUA BRANCA.
-
14/11/2017 13:32
Mov. [10] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 12:50
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 11:32
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
01/11/2017 17:17
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 09:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/10/2017 11:52
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 11:50
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/09/2017 10:08
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
29/09/2017 09:48
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
29/09/2017 09:48
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001257-85.2016.8.18.0046
Itau Unibanco S.A.
Antonio Carlos dos Santos
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 13:40
Processo nº 0835345-47.2024.8.18.0140
Francisco Gomes da Silva
52.740.258 Rafael Cursino da Silva
Advogado: Jose Miguel Lima Parente
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2024 16:52
Processo nº 0003450-14.2018.8.18.0140
Jose Alberto Cardoso de Araujo
Francisco Sales da Silva Filho
Advogado: Jose Acelio Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2023 13:13
Processo nº 0805211-39.2022.8.18.0065
Iracema Antonia de Morais
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 08:45
Processo nº 0805211-39.2022.8.18.0065
Iracema Antonia de Morais
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 07:48