TJPI - 0800314-78.2020.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERMANO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-78.2020.8.18.0051 APELANTE: RAIMUNDO GERMANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em face de instituição financeira por descontos mensais em benefício previdenciário, sem anuência comprovada.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação está prescrita, considerando a data do último desconto e o ajuizamento da ação; e (ii) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado formalizada sem as formalidades legais exigidas para analfabetos.
III.
Razões de decidir A prescrição parcial é reconhecida apenas quanto às parcelas anteriores a julho de 2015, por se tratar de relação de trato sucessivo regida pelo CDC.
A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato firmado por analfabeto viola o art. 595 do CC, resultando em nulidade do ajuste.
A repetição do indébito em dobro é devida, descontado o valor comprovadamente disponibilizado.
Configura-se dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário, sendo arbitrada compensação no valor de R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade contratual, determinar a repetição em dobro do indébito (com compensação do valor liberado) e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto enseja sua nulidade, nos termos do art. 595 do CC. 2.
A repetição do indébito é devida em dobro quando demonstrada má-fé da instituição financeira. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, arts. 405, 406, e 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2020; TJPI, ApCív 2017.0001.010322-6, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas anteriores ao mês de julho/2015, e CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, DECLARANDO a NULIDADE da relação contratual sob litígio, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução das parcelas, não atingidas pela prescrição, descontadas indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, em observação a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da Ação, devendo haver a compensação, com a sua devida correção, do valor disponibilizado pela Instituição Financeira.b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo RAIMUNDO GERMANO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17701317), o Juízo a quo julgou toalmente improcedente o pedido contido na Inicial, uma vez que considerou a regularidade da contratação e disponibilização do valor do mútuo na conta bancária do Apelante.
Nas suas razões recursais (id n° 17701319), o Apelante requer que seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado totalmente procedente, uma vez que o contrato foi formalizado de forma irregular, bem como não há comprovação de transferência dos valores contratados de forma válida, através de TED.
Intimado, o banco/Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 17701325), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 18983853.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse a sua intervenção (id nº 19267113). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 18983853, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO De início, o Banco/Apelado suscitou a preliminar de prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
De início, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado ao Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJPI, vejamos: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. grifos nossos No caso dos autos, verifico a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 3419427, o contrato impugnado iniciou em novembro de 2012, e finalizou em setembro de 2015, bem como a Ação foi ajuizada em julho de 2020, assim, assim não havendo que se falar em prescrição pretensão, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da Ação, mas, tão somente, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da Ação (anteriores ao mês e julho de 2015).
Desse modo, demonstrada a inocorrência de prescrição da pretensão da Recorrida, afasto a prejudicial de mérito, ressaltando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da Ação.
III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato nº 1028295, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, uma vez que se trata de pessoa analfabeta.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviços (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Banco/Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou o instrumento contratual debatido nos autos, contudo, sendo o Apelado pessoa não alfabetizada, formalizado somente com a assinatura a rogo, mas ausente as assinaturas das duas testemunhas.
Desse modo, deve-se observar o disposto no art. 595 do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, conforme há muito vem decidindo a jurisprudência (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar a vulnerabilidade do Apelado.
Sendo assim, conforme se observa da documentação juntada em contestação, restou comprovado que o contrato em questão é nulo.
Isso porque, embora o Apelado tenha acostado aos autos o contrato nº 1028295, objeto da demanda, verifica-se que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com assinatura a rogo, porém ausente a assinatura de duas testemunhas, sendo insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição do indébito, na forma DOBRADA, tendo em vista a incidência do disposto no 42, páragrafo único, do CDC, bem como deve haver a compensação do valor disponibilizado em conta do Apelante, porquanto demonstrada a comprovação de transferência de valor pelo Banco/Apelado, uma vez que a Instituição Financeira, em resposta ao ofício expedido, informou a disponibilização do valor contratado em id. 17701315.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela Instituição Financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza ausência de boa fé objetiva do Apelado, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, a teor do que aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, comprovada a disponibilização em conta bancária do Apelante no valor de R$ 680,62 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor liberado pela formalização do contrato entabulado entre as partes, deve haver a sua compensação de forma corrigida.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No caso em tela, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas anteriores ao mês de julho/2015, e CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, DECLARANDO a NULIDADE da relação contratual sob litígio, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução das parcelas, não atingidas pela prescrição, descontadas indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, em observação a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da Ação, devendo haver a compensação, com a sua devida correção, do valor disponibilizado pela Instituição Financeira. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GERMANO DA SILVA - CPF: *47.***.*55-15 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 15:24
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 14:33
Juntada de petição
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800314-78.2020.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO GERMANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:36
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 17:11
Juntada de petição
-
23/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:34
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 08:29
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERMANO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2024 09:38
Conclusos para o Relator
-
05/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/07/2022 11:49
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
11/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GERMANO DA SILVA - CPF: *47.***.*55-15 (APELANTE) e provido
-
19/03/2022 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2022 20:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2021 12:12
Conclusos para o Relator
-
01/06/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERMANO DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:13
Expedição de notificação.
-
14/04/2021 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2021 15:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/02/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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