TJPR - 0000140-09.2004.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NAIR RIBEIRO DA LUZ
-
03/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 19:10
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
08/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/08/2024 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 20:09
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
15/05/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:30
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
11/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/05/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 16:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NAIR RIBEIRO DA LUZ
-
19/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2022 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 04:01
DECORRIDO PRAZO DE NAIR RIBEIRO DA LUZ
-
24/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/09/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-09.2004.8.16.0055 Processo: 0000140-09.2004.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$285,16 Polo Ativo(s): NAIR RIBEIRO DA LUZ Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução complementaraproposto por Nair Ribeiro da Luz em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (mov. 36.1).
A decisão de mov. 65.1 homologou os cálculos apresentados.
A RPV foi expedida ao mov. 73.1.
A autora impugnou a RPV/Precatório expedido, requerendo sua correção, para fazer constar no campo “juros a serem aplicados... (tema 96)”, o termo “incidem/poupança” (mov. 79.1).
Demonstrativo de pagamento juntado ao mov. 82.1.
A parte autora reiterou a manifestação de mov. 79.1. É o relatório.
Decido. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 549.431, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96 da Repercussão Geral).
Em princípio, portanto, seria o caso de acolher o pedido de mov. 79.1.
Ocorre que se trata, no caso, de montante de honorários advocatícios calculados sobre o valor da própria condenação.
Em outras palavras, os próprios honorários advocatícios já incluem, em si, os juros moratórios do cálculo atualizado da condenação principal.
Assim, caso se permitisse a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios entre a data de realização dos cálculos e a da requisição, estar-se-ia permitindo, na realidade, a simples incidência de juros sobre juros - o chamado anatocismo -, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEXADOR MONETÁRIO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que é defeso, em cumprimento de sentença, alterar índice de correção monetária expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
No caso, o julgado exequendo, no tocante à atualização monetária, determinou a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009) ), tendo assim transitado em julgado. 3.
Não é devida a inclusão de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios quando já incluídos na sua base de cálculo, sob pena de anatocismo. (TRF 4ª R.; AG 5021940-83.2020.4.04.0000; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 15/07/2020; Publ.
PJe 17/07/2020 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
Quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, em que os juros do valor principal compõem o débito e sobre este, então, são calculados os honorários, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios, e tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros. (TRF 4ª R.; AG 5010063-49.2020.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed.
Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/07/2020; Publ.
PJe 17/07/2020 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
INDEFERIMENTO. 1.
No que diz respeito à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, há que se fazer uma distinção entre as diferentes hipóteses possíveis.
Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual do valor que toca à parte autora (condenação), de regra a alíquota da referida verba recai sobre o um montante já atualizado e acrescido de juros.
A cobrança de novos juros, assim, configuraria anatocismo, de modo que realmente indevida.Quando os honorários advocatícios são arbitrados em valor fixo, ou em percentual sobre o valor da causa, todavia, a situação é diversa, pois não representam repercussão de valor principal já contemplado com juros; constituem débito autônomo.
Assim, os juros são devidos desde a citação na fase de execução ou intimação para cumprimento. 2.
Sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, há incidência de juros de mora.
A situação é diversa quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, em que os juros do valor principal compõem o débito e sobre este, então, são calculados os honorários.
Nesse caso, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez que sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios.
Tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros. (TRF4, AG 5060092-11.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019 - grifou-se) 3.
Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor do credor ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela secretaria. 3.1.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 303/2019, previu o procedimento para incidência e retenção de tributos no pagamento de precatórios no seu art. 35, que tem o seguinte teor: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
O art. 50 da mencionada resolução deixa clara a incidência do mesmo regramento no que diz respeito às obrigações de pequeno valor.
Confira-se: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
Assim, considerando-se a cessação da expedição de alvarás físicos durante a pandemia, deverá a secretaria, no momento de expedição do alvará eletrônico ou ofício de transferência, indicar os descontos obrigatórios indicados pelo devedor e, havendo declaração de isenção de imposto de renda pelo credor, apontar esse fato e encaminhar essa declaração para análise da instituição financeira. 4.
Expedido o alvará e não havendo outros requerimentos, voltem para sentença de extinção. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2020 07:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/09/2020 10:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/06/2020 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:07
Recebidos os autos
-
01/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:04
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
16/09/2019 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2019 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2019 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 10:49
Recebidos os autos
-
19/08/2019 10:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/10/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2018 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 12:17
Recebidos os autos
-
01/08/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2018 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 15:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2018 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/12/2017 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 15:34
Recebidos os autos
-
23/11/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2017 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 07:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2017 07:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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