TJPI - 0805010-61.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de FRANCILAURA MARIA DE SOUSA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0805010-61.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTORA: FRANCILAURA MARIA DE SOUSA SILVA REU: DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, em que são partes as qualificadas acima.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não tendo o(a)s ré(u)s comparecido à audiência designada, embora devidamente citados, decreto-lhes a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu. (In, MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 324)”.
Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz).
Alega a parte autora que contratou a requerida para fazer um álbum de formatura 30x40 e mais 100 fotos no pen driver, com intuito de cobrir as solenidades de formatura realizadas nos dias 24 a 26 de maio de 2022, custando o valor de R$ 1.188,00 e, que pagou mais R$ 132,00 para saber se foram realizados todos os pagamentos referente a prestação do serviço.
Após a demora na obrigação de fazer, a parte requerida informou que iria confeccionar o álbum na data de 24 de maio de 2024, no entanto, não cumpriu com o prometido, sendo que a parte autora ficou com apenas algumas fotos da solenidade.
A relação entre as partes é de consumo.
Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus probatório como alude o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.072/90, não postulado pela parte autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 371 do Código de Processo Civil).
Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação do autor e a sua hipossuficiência, determino ex officio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em análise os autos, verifico que a parte autora juntou o contrato e o recibo de quitação no valor de R$ 1.188,00, conforme ids 65761632 e 65761638.
Consta na cláusula 31º, item “c” do contrato de id 65761632, p. 5, que caso as partes necessitem desistir do contrato incorrerá na penalidade de multa de 50% do valor do contrato, devidamente atualizado, quando este se der após a realização dos eventos.
In casu, a multa contratual equivale ao valor de R$ 660,00.
Resta cristalina a culpa no evento danoso, pois aquele que violar direito de outrem e causar-lhes dano comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil e art. 14, do CDC.
No tocante ao pagamento para receber o recibo de quitação do serviços, em que foi pago o valor de R$ 132,00, a parte autora não juntou qualquer documento que pudesse auferir que efetivamente adimpliu este valor, entendo que é incabível requerer este dano material.
O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica, quando existe violação de um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Por este motivo, Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Feitas estas considerações e analisando a documentação trazida aos autos, verifico ter ocorrido violação à honra subjetiva da parte autora, ante a demora excessiva e injustificada, por ter prejudicado o registro das solenidades de formatura da parte autora, apenas ofertando uma pequena quantidade de fotos e sem a confecção do álbum contratado, o que consiste falha da prestação do serviço.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a autora não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração bruta de até três salários-mínimos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.188,00 (hum mil cento e oitenta e oito reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo - 24/05/2024 - (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde o vencimento (16/10/2019), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo - 24/05/2024 - (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde o vencimento (16/10/2019), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR o(a) requerido(a) DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA a pagar ao autora título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC c/c art. 405, do CC. d) DENEGO à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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16/03/2025 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCILAURA MARIA DE SOUSA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCILAURA MARIA DE SOUSA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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31/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/01/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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