TJPI - 0802065-34.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802065-34.2023.8.18.0039 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO FAUSTINO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega ter sofrido um desconto indevido, em decorrência de uma operação/tarifa denominada RECIBO RETIRADA, no valor de R$ 5.570,00 (cinco mil e quinhentos e setenta reais), ocorrido no dia 24/07/2020, que não recorda ter autorizado e nem contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência do pedido para ser declarada a nulidade do contrato/tarifa objeto dos autos e ser indenizado pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, alegando não ter praticado nenhuma conduta ilícita.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 42017289).
A parte autora apresentou pedido de desistência (id n° 47939636), tendo a parte ré informado no id n° 54280311 que não concordava com o pedido desistência, tendo informado que somente concordaria com pedido de renúncia à pretensão formulada na ação.
Intimada, a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de novas provas.
Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos.
A parte autora alega ter sofrido um desconto indevido, em decorrência de uma operação/tarifa denominada RECIBO RETIRADA, no valor de R$ 5.570,00 (cinco mil e quinhentos e setenta reais), ocorrido no dia 24/07/2020, que não recorda ter autorizado e nem contratado com a parte requerida.
Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à uma das maiores Instituições Bancárias.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
No caso dos autos, verifico que a parte ré informou que a rubrica denominada “RECIBO DE RETIRADA”, refere-se tão somente a um saque realizado pelo autor, no valor de R$ 5.570,00 (cinco mil e quinhentos e setenta reais), realizado no dia 24/07/2020, tendo juntado no id n° 42017290 o recibo devidamente assinado pelo requerente.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a origem do “desconto” ocorrido na conta bancária da parte autora, o que conduz a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*31-34 (AUTOR).
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13/05/2023 19:18
Conclusos para despacho
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13/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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