TJPI - 0800313-60.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:40
Outras Decisões
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13/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/06/2025 19:26
Juntada de Petição de documentos
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30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800313-60.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE CARVALHO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS LOPES DE CARVALHO, em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
A parte autora fundamenta seu pedido de danos morais em razão dos transtornos causados à autora, decorrentes da cobrança indevida e da ameaça de negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da Justiça Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos a autora demonstrou não possuir vínculo empregatício, não auferindo renda suficiente para arcar com os custos e despesas processuais, ID 69368663.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
Do pedido de decretação de segredo de justiça Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça é cabível quando a causa tratar de assuntos que envolvam a intimidade das partes ou dados protegidos por sigilo legal, como extratos bancários, movimentações financeiras, senhas ou informações sensíveis.
No presente caso, a demanda limita-se à discussão sobre a inexistência de relação jurídica com instituição bancária, sem o envolvimento de documentos sigilosos ou dados cuja publicidade possa expor a intimidade das partes.
Dessa forma, não se verifica hipótese legal que justifique a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Ante o exposto, indero o pedido de decretação de segredo de justiça.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de dívida que não reconhece junto ao Banco Requerido.
A cobrança é referente a uma fatura de cartão de crédito com o contrato de nº 7B5C45DC-9818-40, com vencimento em 11/09/2024 e no valor de R$822,03 (oitocentos e vinte e dois reais e três centavos).
Informa que nunca contratou cartão de crédito junto ao requerido.
Insta mencionar que a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. É incontroverso que a parte autora foi cobrada pela dívida na importância de R$822,03 (oitocentos e vinte e dois reais e três centavos) pela parte requerida.
Inobstante a parte requerida alegar regular prestação do serviço, não comprova nos autos que a contratação foi de fato efetivada pelo autor da presente lide, não trouxe aos autos contrato assinado ou outro instrumento capaz de afastar as afirmações do autor no que diz respeito à não contratação dos serviços.
Esclareço que, em que pese a cobrança indevida, não há que se falar em danos morais.
Se infere na demanda a ausência de demonstração de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito em razão do débito apontado nos autos.
No referente à cobrança, não restou comprovado nos autos que esta se deu de maneira vexatória.
Apesar da afirmação de que a referida dívida contribui para o baixo desempenho de seu score, que vem lhe impedindo de conseguir mais crédito para o seu mantimento cotidiano, não há nos autos comprovação de que a dívida causou abalo ao crédito da parte autora.
Ademais, o documento juntado no ID 69367945 evidencia que a dívida está em plataforma de negociação denominada SERASA LIMPA NOME, não restando comprovada a efetiva negativação.
Nesta direção e com os nossos grifos: APELAÇÃO CÍVEL.
CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Plataforma ?Serasa Limpa Nome? apenas clareia ao cadastrado as repercussões negativas da dívida pretérita, concretizando o dever de informação que é exigível dos gestores desses bancos de dados.
Além disso, possibilita negociações favoráveis tanto ao cadastrado quanto ao credor da obrigação natural. 2.
Os danos morais dependem da demonstração de violação aos direitos de personalidade.
Não há pertinência na vinculação da necessidade de busca pelo Judiciário (com a consequente demora inerente ao mecanismo judicial) com a ocorrência de danos morais. 3.
A inclusão no cadastro ?Limpa Nome?, ainda que de dívida inexistente, não ofende, como regra, a honra objetiva do particular. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07026864620198070014 1775013, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Nesse sentido, inobstante o convencimento deste julgador pela inexistência da dívida, não me convenço da violação aos direitos de personalidade ao passo que entendo por indeferir o pedido no que se refere ao dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC, para: DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$822,03 (oitocentos e vinte e dois reais e três centavos) referente ao contrato nº 7B5C45DC-9818-40.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
INDEFIRO o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Sem custas e honorários a teor do artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. -(assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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