TJPR - 0015459-26.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
02/02/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/12/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:38
Juntada de CIÊNCIA
-
14/11/2023 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/11/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/11/2023 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2023 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ/PR
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27/09/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 13:13
Juntada de DOCUMENTO
-
09/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/08/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 13:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
29/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015459-26.2020.8.16.0000/2 DESPACHO DECISÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON JOSÉ DOS SANTOS, contra os termos da decisão de mov. 38.1, proferida em agravo de instrumento, assim consignada: Denota-se que já houve o indeferimento da inicial do presente recurso, com o julgamento e trânsito em julgado do Agravo Interno.
Assim, nada mais sendo requerido, arquive-se. Sustenta que inicialmente o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, mas em sede de agravo interno, foi dado provimento ao recurso para o fim de conhecer do agravo de instrumento; a decisão de mov. 38.1 incorreu em erro material, vez que desconsiderou a decisão colegiada. Requer, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o erro material apontado, a fim de determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas no mov. 9.1. É o relatório. DECIDO: Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material alegado. Num primeiro momento, o agravo de instrumento por ele interposto não foi conhecido, por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de conteúdo decisório. Todavia, no agravo interno interposto, verificou-se que havia conteúdo decisório implícito, pois a dilação de prazo para que o Município apresentasse impugnação à execução poderia afetar o agravante, tendo em vista tratar-se de execução de honorários advocatícios, os quais têm natureza alimentícia, conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, deu-se provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento. Porém, na decisão de mov. 38.1, determinou-se o arquivamento do agravo de instrumento, quando o correto seria determinar o seu prosseguimento. Sendo assim, resta configurado o erro material apontado, passível de correção pela via dos aclaratórios, razão pela qual acolho os embargos de declaração interpostos, para o fim de determinar o prosseguimento do agravo de instrumento. Curitiba, 08 de maio de 2021. DESª.
REGINA AFONSO PORTES Relatora -
04/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/02/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 15:16
Processo Desarquivado
-
25/11/2020 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2020
-
25/11/2020 13:07
Baixa Definitiva
-
17/06/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2020 14:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2020 14:03
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2020 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/03/2020 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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