TJPI - 0800399-31.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de KLEUSSON DA COSTA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800399-31.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: KLEUSSON DA COSTA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38, Lei nº 9.099/95.
Examinados, discuto, passo a decidir: A parte requerida, mesmo devidamente citada por meio eletrônico, não apresentou contestação ou compareceu à audiência de conciliação, consequentemente serão aplicados nos autos os efeitos do art. 20, Lei nº 9.099/95.
Convém destacar que a contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano moral advindo da reacomodação suportada pelo autor, realizada um dia antes do embarque original.
Vale dizer: o autor contratou viagem partindo de Recife/PE às 13h00 do dia 24/09/2024 e previsão de chegada às 14h40 do mesmo dia em Teresina/PI.
Conforme as provas dos autos, juntadas pelo autor (ID 69562678), a empresa requerida comunicou ao autor que o mesmo seria reacomodado para voo partindo no dia seguinte, com novo horário, saindo às 23h00, com chegada em Teresina apenas às 00h40 do dia 26/09/2024.
Quanto ao dano moral, para que se possa cogitar a indenização, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade.
O art. 186 do Código Civil assim prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A propósito do tema, pertinente é destacar a lição de Carlos Alberto Bittar: "Frise-se, no entanto, que nem todo dano e reparável.
Cumpre se mostre injusto, configurando-se pela invasão, contra ius, da esfera jurídica alheia, ou de valores básicos do acervo da coletividade, diante da evolução operada nesse campo.
Realmente, endereçada, de inicio, a composição de danos na orbita do relacionamento privado, vem, no entanto, a teoria da responsabilidade civil sendo utilizada para a proteção de bens da coletividade como um todo, ou de valores por ela reconhecidos como relevantes." (Bittar, Carlos A.
Reparação civil por danos morais, 2015, p. 30).
Segundo a jurisprudência, existem três elementos necessários para que se configure o dano moral, sendo eles a existência do ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano.
No caso dos autos, a requerente comprovou o dano, uma vez que a realocação da autora foi realizada na véspera da data prevista para o voo, provocando um atraso de quase 36 (trinta e seis) horas a contar do horário previsto de chegada do autor à cidade de Teresina.
Em julgamento de casos semelhantes, a jurisprudência assim se posiciona: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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14/03/2025 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/01/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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