TJPI - 0807471-91.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807471-91.2022.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DO BANCO.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S/A pleiteia a improcedência total da demanda.
Francisca Maria da Costa postula a majoração dos honorários e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias sem autorização configura falha na prestação de serviços e gera o dever de indenizar; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser arbitrado e qual seu montante.
III.
Razões de decidir A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o CDC.
A ausência de comprovação, pelo banco, da anuência da autora às cobranças caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
Diante da conduta ilícita e da violação aos direitos da consumidora, está caracterizado o dano moral.
O montante de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
A documentação apresentada pelo banco apenas em sede recursal não pode ser considerada.
Juros e correção monetária devem seguir os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual.
IV.
Dispositivo e tese Apelação do banco conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem anuência expressa do consumidor, impondo a restituição em dobro. 2.
A configuração de descontos indevidos autoriza a indenização por danos morais, arbitrada com moderação e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 42, p.u.; CC, arts. 398, 405, 406; CPC, art. 373, I, e 85, § 11º; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a 1 apelacao civel, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas negar provimento, e conhecer da 2 apelacao civel e dar provimento parcial, para reformar parcialmente a sentenca, a fim de majorar a condenacao do Banco/2 Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensacao por danos morais a 2 Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Sumula n 54, do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009).
Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da 1 Apelada neste grau recursal, MAJORO os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelada, na forma do art. 85, 11, do CPC.
Custas ex lege. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA MARIA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante em face do Banco/1º Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 18951796), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato e condenar a Instituição Financeira, à restituição, em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, bem como condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Nas suas razões recursais (id nº 18951799), o 1ª Apelante requereu, em suma, a reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, Id 18951813, pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível.
A parte Autora também apresentou Apelação Cível, Id 18951798, pretendendo a reforma parcial da decisão apenas para condenar o Banco/2º Apelado ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18951810, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 21045013.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21045013, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, interpôs Apelação Cível, pugnando a reforma, in totum, da sentença, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, e a 2ª Apelante, FRANCISCA MARIA DA COSTA, também recorreu da sentença, pleiteando a reforma parcial, para os fins de condenação do 1º Apelante ao dever de indenizar por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante.
Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.
Assim sendo, é certo que a cobrança de pacotes de serviços bancários deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 2ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, através da apresentação de extrato bancário, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à tarifa bancária “PARC CRED PESS” (ID nº 18951513).
A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da 2ª Apelante, realizando a juntada do contrato, tão somente, em sede recursal, restando inviabilizada a sua consideração.
Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária da 2ª Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo 2º Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a 2ª Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da 2ª Apelante.
Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para majorar a condenação do 2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação do Banco/2º Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da 1ª Apelada neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex lege. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA COSTA - CPF: *20.***.*20-97 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 15:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807471-91.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 09:20
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 16:36
Juntada de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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