TJPR - 0007969-50.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/08/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
02/08/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 21:53
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 14:22
Distribuído por dependência
-
15/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
17/04/2022 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:08
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SENFFNET LTDA.
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007969-50.2020.8.16.0194 Processo: 0007969-50.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.060,00 Autor(s): CARINE MAIARA MIRANDA GOMES Réu(s): SENFFNET LTDA.
DECISÃO 1.
Trata-se de “ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental”.
Pugnou pela aplicação do CDC. 2.
O requerido contestou o feito no que toca à matéria de mérito, não apresentando nenhuma questão preliminar a ser analisada na presente fase processual. 3.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 4.
O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a ré produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerida possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que o autor, que frente à ré é considerado hipossuficiente.
Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora. 5.
Considerando a inversão do ônus da prova e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 10 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontado a finalidade da prova pretendida.
Por fim, ressalva-se que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Para tanto, especificadas as provas pelas partes: INDEFIRO a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, eis que não se mostra útil ao deslinde do feito, especialmente considerando que o ponto controvertido da demanda é a existência do débito apontado no seq. 1.18.
DEFIRO a prova documental, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, art. 435). 7.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a juntada de documentos que entenderem necessários.
Se juntado documento por alguma das partes, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ele se manifestar – art. 437, NCPC. 8.
Preclusa esta decisão (art. 357, §1º, do CPC), não havendo juntada de novos documentos, contados e preparados, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2020 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2020 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SENFFNET LTDA.
-
30/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:43
Distribuído por sorteio
-
28/08/2020 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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