TJPI - 0804512-96.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:44
Outras Decisões
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804512-96.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: WASHINGTON MOTA PEREIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe.
Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Em síntese, a parte autora afirma que em 20 de agosto de 2022 o abastecimento de água em seu apartamento foi suspenso, que pagou a fatura em aberto e a empresa somente reestabeleceu o serviço cinco dias depois, contudo passou quinze dias sem água.
Constatou que o seu hidrômetro estava ligado a outro apartamento, e devido a isso, o seu apartamento estava sendo privado do abastecimento de água.
O requerente expõe que passou treze dias sem abastecimento de água até que o pedreiro contratado por ele restabeleceu a conexão de forma correta.
Questiona as faturas pagas de maio a dezembro de 2022.
Informa, ainda que em dezembro a empresa requerida efetuou novo corte no fornecimento de água em virtude do não pagamento das faturas anteriores e em desespero rompeu o lacre para utilizar água, assim requer seja considerada indevida a multa aplicada pela religação indevida e devolvidos os valores pagos pelas faturas de maio a dezembro de 2022.
Em contrapartida, apresentou resposta de notificação junto ao PROCON, id 47324879, na qual a empresa requerida informou que foi constatado um equívoco sistêmico no que diz a numeração do hidrômetro sendo realizado alteração do Nº Y21FA0094206 para Y21FA0063592 no cadastro da CIA, no entanto, não influenciou o consumo mensal, tendo em vista o leiturista estava capturando a leitura no hidrômetro do imóvel, portanto foi realizado a correção da numeração, atualizado os dados no cadastro da matrícula.
Infere-se que, apesar do número do hidrômetro ter sido cadastrado de forma equivocada, a leitura de consumo mensal da unidade consumidora era correta.
Portanto, devidas as faturas referentes ao consumo mensal de água de maio a dezembro de 2022.
Verifica-se que a média de consumo naquele ano foi, inclusive, inferior a aos anteriores e posteriores a ele, conforme histórico id 52154779.
E, em sendo o caso de refaturamento dos últimos 12 meses antes do fato, o consumidor pagaria valor maior do que o valor efetivamente cobrado.
Consta nos autos que a interrupção no fornecimento de água no dia 27/12/2022 ocorreu devido a ausência de pagamento das faturas de outubro e novembro de 2022 e o próprio autor informa que rompeu o lacre para utilizar água.
Portanto, devida a cobrança das faturas não pagas e da multa aplicada por irregularidade na ligação, conforme termo de aplicação de sanção regulamentar anexado pelo autor junto ao id 47324874.
Em outro viés, não vislumbro a configuração de dano moral à parte autora, ante a inexistência de ilícito ou abusivo por parte da requerida.
Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
A indenização por dano moral pressupõe violação a bem da personalidade do indivíduo.
A mera divergência de valores não é, por si só, causa ou fundamento do abalo moral.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação nos autos da sua hipossuficiência financeira.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WASHINGTON MOTA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:03
Decorrido prazo de WASHINGTON MOTA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 03:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 13:24
Decorrido prazo de WASHINGTON MOTA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2023 13:40
Decorrido prazo de WASHINGTON MOTA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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12/11/2023 13:40
Decorrido prazo de WASHINGTON MOTA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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12/11/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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01/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/10/2023 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/12/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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16/10/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/12/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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