TJPR - 0001776-32.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 10:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 22:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2022 17:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VADICO RÃNHMAG JECA
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/07/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/07/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VADICO RÃNHMAG JECA
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2022 23:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
11/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/09/2021 11:36
Declarada incompetência
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/08/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-32.2019.8.16.0104 Vistos e examinados estes autos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATÓRIO.
Relatou a parte autora que é aposentada e que verificou que em seu benefício previdenciário estavam sendo descontados empréstimos consignados que desconhecia.
Assevera que é pessoa idosa e indígena.
Declara ainda que, o benefício junto a previdência social, é seu único meio de sustento.
Relata que não realizou a contratação dos empréstimos.
Menciona ainda que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a inversão do ônus da prova, determinando-se ao banco réu que junte aos autos os contratos de empréstimo mencionados na inicial.
Requereu ainda, a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de relação jurídica, comercial e débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado o réu apresentou contestação.
Alegando, em síntese, a legalidade e existência dos contratos firmados.
Alegou a inexistência de danos morais, ausência de conduta ilícita e não cabimento da repetição de indébito.
A autora impugnou a contestação ofertada, reiterando, em síntese, os termos da inicial.
O Juízo suspendeu o feito em virtude da admissão do IRDR nº 1.746.707-5.
Certificado o término da suspensão do feito, a parte autora requereu o processamento do feito.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas sendo suficientes à solução da lide aquelas já acostadas ao feito, tratando-se de análise de questão de direito.
Da Ilegitimidade Passiva No caso dos autos, a requerente indica a requerida como responsável pelos prejuízos causados pelos descontos mensais em seu benefício previdenciário, não autorizados, oriundos de empréstimos consignados.
Saber se tal fato é procedente ou não ou se a parte ré pode mesmo ser responsabilizada pelos mencionados danos materiais e morais é questão de mérito, e não de preliminar de ilegitimidade passiva. É importante considerar que a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
E para que se possa verificar a existência desse vínculo, não é preciso que se configure, ao final, a relação jurídica descrita pela parte autora. É preciso, sim, que o Juiz possa vislumbrar, de início, esse vínculo entre a pretensão deduzida em juízo e as partes da ação.
Assim, de conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual aquele que, em tese, possui direito de agir em relação ao objeto da demanda.
Com efeito, a apuração da existência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré acarretará a procedência ou não do pedido deduzido na inicial, e não na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida, no que tange a ilegitimidade passiva.
Da Falta de Interesse de Agir.
O interesse de agir é configurado pela necessidade, utilidade e adequação, e, surge quando a parte sofre um prejuízo, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para se resguardar.
No caso em apreço, a sentença é útil e necessária para a autora, que pleiteia a restituição dos valores que estão sendo descontos mensalmente de seu benefício previdenciário pela parte requerida a título de empréstimo consignado, oriundos de supostos contratos firmados junto a Instituição Financeira.
Com isso, demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito diante dos descontos mensais realizadas pela requerida junto ao benefício previdenciário da parte autora, está presente a condição da ação interesse de agir.
Da prescrição Em 18.12.2019 foi publicado acórdão do julgamento do IRDR nº 1746707-5, no qual foi firmada a seguinte tese: O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.
Assim, considerando que a parte autora é indígena, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte autora.
Deste modo, restam prescritas todas as parcelas referentes aos 05 anos que antecedem ao vencimento da última parcela, diante da prescrição quinquenal reconhecida.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato".
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova.
Estabelecida esta premissa, passa-se a analisar a elação jurídica do processo sob o enfoque das regras da proteção contratual da Lei nº 8078/90, ressaltando-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à instituição financeira ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, que passou a viger em favor do consumidor (autora).
Da alegada nulidade da contratação.
A autora pretende a declaração de nulidade dos empréstimos consignados, com descontos em benefício previdenciário, além dos danos materiais e morais.
O pedido é improcedente.
Tendo sido invertido o ônus da prova, cabia a instituição ré apresentar documentos que conduziram à improcedência do pedido, tendo-o feito em sua contestação.
Dos autos, extrai-se que a ré comprovou a existência de relação jurídica, por meio dos contratos que acompanham a peça defensiva.
Verifica-se dos documentos juntados que há a assinatura da parte autora em todos os contratos, sendo as referidas cláusulas clara e objetivas em relação aos seus termos, não havendo qualquer indício de vício de consentimento por parte do requerente.
Sobre tal ponto, saliento que a prova do fato constitutivo do direito era do reclamante, assim, estava a seu encargo, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Logo, conclui-se que de fato houve crédito em favor da parte autora dos montantes emprestados, eis que devidamente comprovada a contratação e o recebimento.
Deste modo, conclui-se que houve a efetiva contratação por livre e espontânea vontade da requerente dos empréstimos consignados que geraram os descontos mensais em seu benefício previdenciário, eis que os contratos foram por ela assinados, o que comprova que esta anuiu com os termos do mesmo.
Portanto, o contrato foi devidamente assinado pelo autor, não havendo indicativo de fraude.
Desta forma, não há como acolher a tese de nulidade dos contratos.
A ausência de assinatura de testemunha no contrato apenas lhe retira a eficácia executiva, mas não a acarreta a nulidade da avenças entres as partes.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES ORDINÁRIAS DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DE DOCUMENTOS PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO VALOR PROBANTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM HIPÓTESE DO ART. 397 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O contrato particular sem assinatura de duas testemunhas não lhe retira a validade e eficácia, apenas a força executiva. 2.
A falta de autenticação em documento não lhe retira o valor probante se a autenticidade não for impugnada. 3. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do CPC. 4.
Apelo provido em parte. (TJ-AC - APL: 07001009220148010009 AC 0700100-92.2014.8.01.0009, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 04/09/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2015) Assim, a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a contratação do empréstimo consignado com documentos do autor e sua assinatura constante do instrumento.
Logo, conclui-se que de fato houve crédito em favor da parte autora dos montantes emprestados, eis que devidamente comprovada a contratação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004570-66.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: PAULA MICHELLE DA SILVA - J. 10.09.2019) (TJ-PR - RI: 00045706620158160039 PR 0004570-66.2015.8.16.0039 (Acórdão), Relator: PAULA MICHELLE DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/09/2019).
Quanto aos demais pedidos, de devolução de valores em dobro, cessação dos descontos, indenização por danos morais, também não podem ser acolhidos.
Ora, inexistindo qualquer nulidade nos contratos firmados, não há que se falar em ilegalidades consectárias, conforme pretendeu a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
12/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:47
Despacho
-
19/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:00
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2020 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2020 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VADICO RÃNHMAG JECA
-
29/10/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2019 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2019 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2019 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/08/2019 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/07/2019 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/06/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VADICO RÃNHMAG JECA
-
31/05/2019 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0001751-19.2019.8.16.0104
-
20/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2019 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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