TJPE - 0000257-32.2016.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000257-32.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ARMANDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 19 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
19/08/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:03
Publicado Sentença (Outras) em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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27/07/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 20:58
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção B da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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23/07/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 27ª Vara Cível da Capital)
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000257-32.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ARMANDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209902050 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO: Da análise dos autos observa-se que o autor ARMANDO DA SILVA SANTOS opôs embargos de declaração (ID 205392112) em face da sentença de ID 205026052, prolatada no Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 207064501.
Desta feita, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao referido Núcleo, para que os embargos opostos sejam apreciados pelo (a) próprio (a) Juiz (a) prolator (a) da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 22 de julho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 21:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000257-32.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ARMANDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 2 de junho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção B da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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23/05/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 27ª Vara Cível da Capital)
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22/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0000257-32.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ARMANDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ARMANDO DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de declarar a inexistência de mora do autor em relação às prestações de um contrato de financiamento imobiliário, bem como obrigar o banco réu a promover o débito automático das parcelas vencidas e vincendas e suspender a cobrança de encargos moratórios.
Alegou o autor que, em 28/11/2012, firmou com o banco réu o contrato nº 687322-7, cujo valor financiado era de R$250.559,73, tendo como garantia um imóvel de sua propriedade.
Sendo servidor público estadual, seus vencimentos eram creditados em sua conta corrente mantida no banco demandado, onde as parcelas do financiamento eram debitadas automaticamente.
O autor afirmou que sempre honrou com o pagamento das parcelas até junho de 2015.
Em razão de alteração no calendário de pagamento dos servidores públicos estaduais, as prestações seguintes não tiveram o débito automático ajustado para as datas em que havia saldo em sua conta, e o banco não o comunicou sobre a mudança de procedimento, levando-o a uma situação de inadimplência involuntária.
Em novembro de 2015, recebeu notificação extrajudicial informando a existência de saldo devedor no contrato, o que lhe causou surpresa.
Buscou explicações junto ao banco, que alegou que o ocorrido se deu em razão da ausência de saldo em sua conta em 30/07/2015 para pagamento da parcela com vencimento em 01/07/2015.
O autor questionou a informação, pois o banco costumava debitar as parcelas de acordo com as datas em que o Estado repassava seus vencimentos, mesmo que houvesse atraso.
Alegou ainda que o banco tinha ciência da alteração da data de pagamento dos servidores, pois detém as contas para pagamento dos proventos.
Afirmou que o banco não efetuou o débito da parcela de 01/07/2015 e das subsequentes, mesmo havendo saldo em conta.
Sustentou que o banco descumpriu a cláusula IX, itens 9.1 e 9.2 do contrato, que preveem a comunicação ao devedor para purgação da mora em 15 dias após 30 dias de não pagamento.
Alegou que o valor cobrado na notificação extrajudicial está incorreto, pois não considera que os valores devidos (sem multa, juros e correção monetária) estavam disponíveis em sua conta.
Informou que enviou contra notificação ao banco, que manteve o entendimento anterior.
Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela antecipada para determinar que o banco promova o débito automático das parcelas vencidas e vincendas, sem encargos de mora, e suspenda qualquer efeito de mora, inclusive o vencimento antecipado do contrato e leilão extrajudicial do imóvel.
No mérito, requereu que fossem declarados indevidos os encargos de mora impostos.
Deu-se à causa o valor de R$250.559,73 (duzentos e cinquenta mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos).
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o pagamento das custas [ID 10072426].
A tutela provisória foi deferida parcialmente apenas para determinar que a ré se abstenha de promover o leilão do imóvel objeto da lide [ID 10206771].
A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de tutela provisória [ID 11050884].
Em sua contestação [ID 11081759], o requerido alegou que o autor estava ciente das condições do contrato, inclusive da data de vencimento das parcelas, que era todo dia 01 de cada mês.
Argumentou que, apesar da alteração na data de recebimento dos proventos do autor, a data de débito das parcelas permanecia inalterada e que o autor não solicitou alteração contratual nem manteve saldo suficiente em conta para a formalização dos débitos.
Sustentou que as cláusulas contratuais foram cumpridas pela instituição financeira e que o autor descumpriu com sua obrigação de pagamento.
Afirmou que o autor foi intimado nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, conforme requerimento cartorial, e que houve a consolidação da propriedade em decorrência da ausência de purgação da mora.
Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento da sucumbência.
Em sede de réplica [ID 11368651], o autor reiterou a boa-fé em seus atos e que nunca esteve em inadimplência, pois os valores das parcelas estavam disponíveis em sua conta para a devida compensação.
Alegou que o banco agiu de má-fé ao não comunicar a mudança na forma de pagamento e ao promover aplicações financeiras com os valores deixados em sua conta sem o seu consentimento.
Sustentou que o banco descumpriu a cláusula IX do contrato e que o procedimento extrajudicial foi arbitrário e injusto.
Ratificou o erro matemático na notificação extrajudicial e reiterou os termos da petição inicial, requerendo a procedência da ação e a condenação do réu.
Despacho intimando as partes para informarem interesse em conciliar ou apresentarem provas a produzir [ID 12037937].
A parte autora manifestou-se [ID 12122028] informando seu interesse em conciliar.
A parte ré, por sua vez, [ID 12342077] requereu o depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos suplementares.
Em petição [ID 14884997], o autor noticiou que, apesar da decisão judicial de ID 10206771, que determinava ao réu a abstenção de promover o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, foi surpreendido, em 22/10/2016, com pessoas em sua residência para vistoriá-la, sob a alegação de que o imóvel iria a leilão extrajudicial em 24/10/2016.
Juntou como prova fotos da página do site do Bradesco com a informação sobre o leilão.
Requereu o cumprimento da decisão judicial, com a abstenção do réu em promover o leilão e a retirada de qualquer publicidade sobre o mesmo, sob pena de multa.
Foi proferida decisão [ID 14904769], mantendo a determinação anterior de abstenção do leilão.
O juízo observou que, apesar da determinação judicial, o réu havia disponibilizado o imóvel para leilão, marcando-o para 24/10/2016, configurando descumprimento da decisão.
Determinou a intimação do réu para suspender o leilão e, caso já tivesse ocorrido a arrematação, abster-se dos atos subsequentes, em especial a expedição da carta de arrematação.
Caso o bem não tivesse sido arrematado, o réu deveria cumprir a decisão e retirar toda a publicidade do leilão.
Determinou ainda a comprovação do cumprimento da decisão em 5 dias, sob pena de multa de R$30.000,00 e demais penalidades.
Designou audiência de instrução e julgamento.
Em ID 15326025, foi certificada a ausência de manifestação do réu quanto ao item 10 da decisão de ID 14904769.
Em ID 16097587, consta o termo de audiência realizada em 13/12/2016.
Nela, a MM.
Juíza propôs conciliação, que restou infrutífera.
O autor requereu a juntada da planilha do saldo devedor do contrato, com parcelas vencidas e vincendas, o que foi deferido, sendo concedido ao réu o prazo de 3 dias úteis para a juntada.
O autor requereu também o depósito das parcelas vincendas, o que foi deferido.
Após pedido de dilação de prazo, foi proferido despacho determinando que o réu apresentasse a planilha do saldo devedor com parcelas vencidas e vincendas [ID 20080943].
Transcorreu o prazo sem manifestação do réu [ID 25200554].
Nova determinação para juntada da planilha [ID 30885201].
O autor juntou petição com comprovante de depósito judicial do valor correspondente à parcela 69, vencimento em 01/09/2018, e requereu autorização para depositar judicialmente as parcelas vencidas (31 a 68), no valor total de R$120.739,64.
Juntou, ainda, parecer pericial contábil com os cálculos do débito [ID 34530028].
A parte autora continuou a juntar aos autos os depósitos judiciais das parcelas vincendas.
O réu peticionou, informando a impossibilidade de juntar a planilha do saldo devedor solicitada pelo juízo, devido à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, o que, segundo alega, sana a dívida do autor.
Reafirmou o direito do banco ao procedimento extrajudicial de expropriação, conforme a Lei Federal 9514/97, e alegou que o autor foi devidamente intimado para purgar a mora, mas permaneceu inerte.
Sustentou a perda superveniente do interesse de agir do autor após a consolidação da propriedade.
Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da liminar [ID 43709487].
Despacho determinando a remessa dos autos à Vara de origem para que seja designada audiência de conciliação [ID 120329730].
Foi proferida decisão saneadora, a qual decidiu pela necessidade de uma perícia contábil para apurar o valor devido no contrato de financiamento.
A perícia foi designada para a Talent Consultoria, sob responsabilidade do contador Arnaldo Fernandes, com honorários a serem descontados dos valores depositados em juízo e suportados ao final pela parte sucumbente.
O que restasse dos honorários seria liberado ao Bradesco [ID 127955526].
Quesitos e assistente técnico da parte autora no ID 131968072.
Em ID 132977403, o réu apresentou quesitos para a perícia, se reservando ao direito de levantar os valores após o trânsito em julgado, em razão da consolidação do imóvel já ter ocorrido.
Em ID 138275647, o perito apresentou o laudo pericial.
Confirmou que as parcelas até a de número 30/180 foram pagas pelo autor via débito automático em conta corrente.
A partir da parcela 31, por motivos diversos, os descontos cessaram, levando o autor a elaborar uma planilha com os valores a pagar e sua devida atualização.
O perito atestou a correção dos cálculos da planilha do autor, exceto pela necessidade de ajuste no seguro MIP a partir da parcela 61, que deveria considerar a idade do autor e o respectivo coeficiente.
Apresentou planilha com a evolução da dívida, incluindo as parcelas vencidas (31 a 68) sem encargos moratórios e as parcelas vincendas (69 a 180) com o valor principal.
Concluiu que o valor total devido pelo autor, considerando a diferença do seguro MIP e o saldo devedor atualizado, era de R$ 83.671,69 (oitenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), em agosto de 2018.
Anexou planilhas com o cálculo detalhado e a relação dos pagamentos efetuados pelo autor.
Em ID 143696029, o réu apresentou parecer técnico contestando o laudo pericial.
Argumentou que os cálculos do perito não poderiam servir de base para homologação judicial, pois desrespeitavam os termos contratados ao não incluir encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas.
Alegou que a apresentação de valores na fase probatória poderia confundir o julgamento, defendendo que a mensuração dos valores deveria ocorrer na fase de liquidação.
Impugnou os valores mensurados no laudo e afirmou que o autor tinha pleno conhecimento das condições do contrato, inclusive da data de vencimento das parcelas.
Sustentou que o autor agiu com irresponsabilidade financeira ao não solicitar a mudança da data de vencimento do contrato e ao permanecer inerte por meses sem perceber que as parcelas não estavam sendo debitadas.
Contestou o cálculo do saldo devedor apresentado pelo perito, por não incluir encargos de inadimplência, e destacou a cláusula VIII do contrato, que prevê a incidência de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa em caso de inadimplência.
Em ID 143780046, o autor apresentou petição concordando com o laudo pericial e rebatendo os argumentos do réu.
Reiterou que os valores dos encargos não são devidos, pois a discussão se refere às cobranças não descontadas de sua conta.
Alegou que o banco descumpriu a cláusula IX do contrato ao não comunicar a inadimplência no prazo previsto e que a notificação do cartório ocorreu fora do prazo.
Informou que os valores depositados em juízo já ultrapassavam o valor do financiamento, incluindo juros e encargos.
Em despacho [ID 167990359], foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial.
O despacho também determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre os esclarecimentos do perito, no mesmo prazo.
Adicionalmente, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao processo.
O perito apresentou seus esclarecimentos no laudo pericial suplementar [ID 169041498].
Nele, justificou a ausência de encargos moratórios nos cálculos, reiterando que a controvérsia se referia às cobranças não descontadas e que o autor havia realizado os depósitos judiciais de boa-fé.
Informou que os valores depositados pelo autor, totalizando R$298.378,01, já ultrapassavam o valor do financiamento, incluindo juros e encargos.
Reafirmou a correção dos cálculos apresentados na planilha do autor, com a ressalva sobre o cálculo do Seguro MIP a partir da parcela 61.
Em ID 169742846, o autor apresentou petição concordando com o laudo pericial suplementar e requerendo o julgamento de total procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Resposta ao ofício do BB no ID 176887498.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual em 19/11/2024.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
O ponto central da controvérsia reside em determinar se o autor incorreu em mora no contrato de financiamento imobiliário nº 000687322-7, e se o Banco Bradesco agiu corretamente ao interromper o débito automático das parcelas e iniciar o procedimento de execução extrajudicial.
Em outras palavras, a questão central é se o autor tinha o dever de manter fundos em conta na data do vencimento das parcelas, e se ficou caracterizada a mora apta a consolidar a propriedade em favor do credor.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os contratos devem ser cumpridos de boa-fé (art. 422 do Código Civil), e que as relações de consumo devem ser pautadas pela transparência e informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, o autor alega que sempre teve a intenção de pagar as parcelas, que a mudança na data de pagamento dos servidores estaduais era de conhecimento do banco, e que a interrupção do débito automático sem aviso prévio o pegou de surpresa.
Por sua vez, o Banco Bradesco alegou que o autor inadimpliu o contrato por falta de fundos em conta, que a data de vencimento das parcelas era fixa, e que a notificação extrajudicial foi realizada conforme a lei.
Restou comprovado nos autos que o vencimento da parcela do financiamento era no dia 1 de cada mês, por meio do débito automático, conforme se depreende do contrato de ID 9597231. É incontroverso que o débito não ocorreu nos meses de julho de 2015 em diante, em razão da inexistência de fundos, conforme alegado pelo próprio autor e corroborado pelos extratos da conta anexados.
Era dever do devedor, ora autor, providenciar a existência de fundos no vencimento da parcela, ou solicitar a alteração da data de vencimento, ainda que fosse de conhecimento do banco credor a alteração da data do pagamento de seus proventos, uma vez que o débito do financiamento não estava vinculado ao pagamento do salário do devedor.
O autor não comprovou que solicitou a alteração da data de vencimento ou que manteve saldo suficiente para o débito automático, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Como o autor não providenciou a existência de fundos no vencimento, restou configurada a sua inadimplência, a qual foi comunicada mediante notificação extrajudicial em novembro de 2015.
A notificação de ID 9597260 comprovou a desídia do autor em purgar a mora, ou seja, em quitar os débitos em aberto, no prazo legal.
Assim, foi devida a consolidação da propriedade em razão da ausência de purgação da mora no prazo da Lei 9.514/97.
A instituição financeira agiu em conformidade com a lei, ao seguir os procedimentos para a execução extrajudicial do contrato, garantindo ao devedor a oportunidade de quitar a dívida e evitar a perda do imóvel.
Contudo, o art. 27 da referida Lei estabelece que o vínculo contratual não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da garantia.
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
Sob esta perspectiva, é possível ao devedor obstar o procedimento de extinção do contrato mediante o depósito dos débitos acumulados até então, ou seja, desde que quite todos os débitos acumulados compostos pelas parcelas contratuais vencidas acrescidas dos encargos moratórios pactuados até a data da assinatura do auto de arrematação.
Nesse sentido é o entendimento do STJ de que, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o devedor ainda tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, desde que pague a integralidade da dívida, incluindo as despesas de execução.
Esse entendimento visa proteger o direito à moradia e o princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVE.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.
No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3.
Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4.
O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.5.
Recurso especial provido". (REsp 1462210/RS, Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado 18/11/2014, Dje 25/11/2014).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE RESTRITA ATÉ O MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor pode purgar a mora somente até a lavratura do auto de arrematação, mediante o pagamento integral do débito.
Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência deste Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos” (AgInt no AREsp 161086/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado 04/05/2020, DJe 06/05/2020 – sem destaques no original).
Assim, considerando que houve liminar suspendendo a realização do leilão, é certo que não há o que se falar em arrematação do bem, de modo que restou cabível a autorização para pagamento das parcelas vencidas e vincendas para que o autor permanecesse com o imóvel, diante da não ocorrência da assinatura do auto de arrematação.
Não se desconhece que, com o advento da Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, alteradora da Lei nº 9.514/1997, a possibilidade da purga da mora até a expedição da carta de arrematação se tornou restrita apenas aos casos de execução de créditos garantidos por hipoteca.
Entretanto, no caso, o contrato foi firmado pelas partes em meados de 2012 e a mora dos fiduciantes se configurou a partir de 2015, ou seja, ambos são anteriores à nova legislação.
Portanto, a lei nova não deve regrar contratos firmados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito (Constituição Federal, artigo 5, inciso XXXVI).
No que tange à incidência de juros e multa em virtude da inadimplência, entendo pelo cabimento, uma vez que o autor não comprovou fato superveniente que impedisse o pagamento, considerando que, tão logo tivesse constatado que o débito das parcelas não ocorrera, deveria ter procurado o banco credor para regularizar a situação, alterando a data do vencimento ou efetuando o pagamento por outro meio.
Tais encargos devem incidir desde a inadimplência até a comprovação do pagamento das parcelas nos autos, devendo o montante devido ser apurado em sede de liquidação.
No importe devido, deve ser imposto ao devedor, ainda, as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 da Lei 9514/97.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela provisória deferida [ID 10206771], e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: Determinar que o Banco Bradesco apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a planilha detalhada do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, com a incidência de juros, multa e correção monetária, desde a data do inadimplemento até a data da efetiva comprovação do pagamento das parcelas nos autos, e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 da Lei 9514, devendo-se abater os valores efetivamente pagos mediante os depósitos judiciais nos autos.
Autorizar o autor a purgar a mora, no prazo de 15 dias após a apresentação da planilha, mediante o pagamento do valor remanescente da integralidade do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, juros, multa, correção monetária e as despesas de execução, abatendo-se os valores já depositados judicialmente.
Caso o autor realize a purgação da mora no prazo estabelecido, determino que o banco restabeleça o contrato de financiamento nos termos originais, com a manutenção do autor na posse do imóvel.
Julgo improcedente o pedido autoral de declaração de cobrança indevida dos juros e correção quanto às parcelas inadimplidas.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção B da 27ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual.
Diligências legais.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito. -
27/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção B da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
27/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 27ª Vara Cível da Capital)
-
19/11/2024 13:13
Conclusos cancelado pelo usuário
-
01/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 06:31
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:31
Conclusos para o Gabinete
-
30/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 18:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:31
Dados do processo retificados
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:25
Processo enviado para retificação de dados
-
27/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ARNALDO FERNANDES LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:46
Conclusos para o Gabinete
-
08/09/2023 09:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/09/2023 14:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/08/2023 12:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 17:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2023 10:34
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
18/07/2023 14:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/07/2023 05:27
Decorrido prazo de ARNALDO FERNANDES LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
08/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 15:35
Conclusos cancelado pelo usuário
-
08/06/2023 15:33
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/05/2023 09:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 09:34
Juntada de Petição de requerimento
-
02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/05/2023 16:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 19:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2023 19:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 19:03
Alterada a parte
-
31/03/2023 11:55
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
15/03/2023 14:26
Nomeado perito
-
14/03/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2023 16:01
Conclusos para o Gabinete
-
28/11/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 18:01
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
23/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/10/2022 08:35
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/10/2022 13:11
Conclusos para o Gabinete
-
13/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 27ª Vara Cível da Capital)
-
13/10/2022 15:21
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 22:33
Conclusos para o Gabinete
-
09/04/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 11:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
02/12/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:30
Juntada de Petição de outros (documento)
-
28/06/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 13:45
Expedição de intimação.
-
27/03/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 14:33
Expedição de intimação.
-
15/03/2019 14:31
Dados do processo retificados
-
15/03/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 14:28
Processo enviado para retificação de dados
-
15/03/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2018 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 11:54
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/08/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 09:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2018 18:41
Expedição de intimação.
-
04/05/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2017 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/10/2017 16:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 14:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/12/2017 16:00h Sala de Audiência.
-
11/01/2017 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 16:38
Juntada de outros (documento)
-
12/12/2016 14:53
Juntada de Petição de outros (petição)
-
12/12/2016 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 07:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2016 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/10/2016 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 13/12/2016 16:00 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2016 14:19
Expedição de intimação.
-
25/10/2016 14:19
Expedição de intimação.
-
24/10/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2016 00:36
Decorrido prazo de Banco BRADESCO S/A em 05/07/2016 23:59:59.
-
28/06/2016 10:31
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/06/2016 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2016 16:09
Expedição de intimação.
-
08/06/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2016 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 15:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 15:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 15:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 15:13
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 15:12
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2016 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2016 11:55
Juntada de Petição de outros (documento)
-
12/04/2016 11:54
Juntada de Petição de outros (documento)
-
12/04/2016 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2016 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2016 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2016 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2016 16:48
Expedição de citação.
-
29/02/2016 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2016 18:56
Expedição de intimação.
-
22/02/2016 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2016 15:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2016 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2016 16:20
Expedição de intimação.
-
12/02/2016 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
11/02/2016 17:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2016 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2016 15:22
Expedição de intimação.
-
27/01/2016 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 12:04
Juntada de Petição de outros (petição)
-
21/01/2016 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2016 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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