TJPI - 0800579-56.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:16
Juntada de petição
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-56.2024.8.18.0046 APELANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Suposta demanda predatória.
Ausência de prévia intimação para emenda da inicial.
Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de se tratar de demanda predatória e ausência de pressupostos processuais mínimos.
O recorrente pugna pela nulidade da sentença e regular prosseguimento da ação originária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial, quando presentes vícios ou ausências de requisitos processuais; (ii) saber se a multiplicidade de ações com estrutura semelhante, por si só, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção liminar da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença violou o art. 10 do CPC ao não oportunizar à parte manifestação sobre os fundamentos adotados, configurando decisão surpresa. 4.
Houve ofensa ao art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para emendar a inicial quando constatados vícios formais. 5.
As notas técnicas do TJPI (nº 06/2023 e nº 08/2023) recomendam cautela na identificação de demandas predatórias, não se confundindo com mera repetição temática ou padronização de peças. 6.
Documentos anexados à inicial, como procuração e histórico de consignações, indicam verossimilhança e presença do binômio necessidade-utilidade, caracterizando o interesse processual. 7.
A primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º) e os princípios do contraditório e da boa-fé impõem o regular processamento da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinada a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por vícios na petição inicial sem prévia intimação para emenda, conforme art. 321 do CPC. 2.
A padronização da petição inicial, por si só, não caracteriza litigância predatória, sendo necessário examinar o caso concreto à luz da boa-fé e do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10, 319, 320, 321.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0801125-52.2022.8.18.0056, Rel.
Des.
Antônio Soares dos Santos, j. 24.11.2023; TJ-DF, ApCív nº 0723444-51.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 03.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por LUIZA CORREIA DA SILVA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença recorrida, o Juíza de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito,na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante arguiu que o recurso de Apelação fosse provido e recebido em seu duplo efeito, objetivando reformar a sentença recorrida de modo que houvesse a anulação da sentença de extinção por ausência das condições da ação, com o posterior retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para tramitação do processo.
Intimada para contrarrazões, conforme Id. 20250773, a parte Requerida pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de Id. nº 21756880.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão Id. nº 21756880, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Juíza de Origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.
Todavia, respeitado o entendimento da magistrada de 1º Grau, a hipótese é de anulação da r.
Sentença que extinguiu o processo em relação a parte Apelante pelos fundamentos explicitados.
De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, tenho que a magistrada a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação do autor/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
Por conseguinte, vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Contudo, o Juiz deve atentar-se corretamente ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.
Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos.
Isso porque, a parte Apelante juntou à exordial procuração ad judicia válida, declaração de residência, histórico de empréstimo consignado, constando a presença do desconto do contrato que discute na ação, em verossimilhança com as suas razões.
Assim, vislumbra-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.
Tanto é que Nelson Nery Júnior preleciona da seguinte forma, in litteris: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.1 " Portanto, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
PRESENTE.
COISA JULGADA.
INEXISTENTE. 1.
O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 2.
A extinção do feito nos moldes do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada) se opera com a repetição de ação já acobertada pela coisa julgada material. 3.
Não há identidade entre ação monitória, na qual se operou a revelia e a ação anulatória de confissão de dívida cumulada com indenização por danos morais, pois naquela não se apreciou a ocorrência do suposto ato ilícito, gerador do dano moral indenizável. 4.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa? Assim, presentes as condições da ação, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A fim de propiciar a instrução processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, os autos devem retornar à primeira instância, para que tenha seu regular prosseguimento. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: “03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
TARIFA BANCÁRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
JUNTADA DE EXTRATOS.
VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
PRESENÇA.
ERRO IN JUDICANDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Juiz de origem entendeu que a demanda é destituída de interesse processual, sustentando que o advogado constituído elabora a peça inicial de forma padronizada, não havendo causa de pedir, em ofensa a pretensão ou direito do caso concreto.
II – Busca-se a declaração de inexistência de cláusula contratual, ante o desconto realizado em sua conta bancária referente à Tarifa Cesta Bradesco Expresso 04, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavo), na qual arguiu que não realizou a contratação da referida Cesta Bancária.
III – A parte Apelante juntou à exordial extrato de conta corrente em id. nº 10031783, constatando-se a presença do desconto referente à Tarifa Cesta Expresso 04, em verossimilhança com as suas razões.
IV – Tem-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autoria e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.
V – Insta mencionar a Nota Técnica nº 06, do TJPI, na qual orienta-se o Juiz no poder-dever de agir com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, porém, não se deve confundir, ao que se conceitua a ação predatória, com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como dispõe a Nota Técnica nº 08, do TJPI.
VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056 | Relator Des.
Antônio Soares dos Santos – Juiz em substituição no 2º Grau | Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 05/12/2023) Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:23
Conhecido o recurso de LUZIA CORREIA DA SILVA - CPF: *28.***.*26-34 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800579-56.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 21:55
Juntada de petição
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13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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27/09/2024 10:54
Declarada incompetência
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26/09/2024 09:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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