TJPI - 0801688-09.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801688-09.2024.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA DE MOURA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARCIO JOSE OLIVEIRA DE MOURA em face de JOSÉ AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Versa a inicial que o autor é sobrinho do curatelado.
Em virtude do óbito da curadora, que era irmã de José Augusto Sampaio de Oliveira, o sobrinho deste ajuizou a presente demanda com o intuito de substituí-la.
A tutela foi deferida na decisão ID 57552288.
O termo de compromisso de curatela foi anexado sob o ID 57880705.
O CRAS apresentou estudo social no ID 61677970, favorável ao pleito autoral.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se de forma favorável ao pedido inicial, uma vez que, salvo melhor juízo, não há necessidade de maior dilação probatória, conforme ID 61818778. É o relatório.
Decido.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Com o falecimento do curador nomeado judicialmente, cessou o efeito da curatela, devendo ser nomeada outra pessoa para o encargo, observando-se o rol do art. 1.775 do C.C.
Cabe registrar ainda que o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que “em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” O requerente é parte legítima para assumir o encargo da Curatela, pois sendo sobrinho do Interditado, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a sua nomeação como curador do Interditado.
O relatório social elaborado pelo CREAS foi favorável à substituição da curatela, afirmando, entre outros fatos, que: "Após o falecimento de sua mãe, em março de 2024, ficou sob sua responsabilidade o cuidado e a manutenção de seu tio, que possui síndrome de Down.
Relatou ainda que ele mora em casa própria, juntamente com outras tias, e que o tio Márcio reside ao lado.
Informou que José Augusto recebe duas pensões, cujo valor total gira em torno de R$ 5.000,00, e que utiliza esse valor para pagar o plano de saúde dele, alimentação, consultas e exames.
Disse também que mantém uma poupança em nome de José Augusto.
Após análise da situação, verificou-se que o núcleo familiar está em harmonia, com todos apoiando a curatela de José Augusto para o Sr.
Márcio, que faz jus a tal incumbência.
Também faz jus ao que dispõe o Art. 5º: 'A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante'.” DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, para NOMEAR o Sr.
MARCIO JOSÉ OLIVEIRA DE MOURA como curador de JOSÉ AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA, em substituição à antiga detentora do múnus, a Sra.
MARCIA LUCIA SAMPAIO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita.
O curador não poderá por qualquer modo onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interdito.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Impressa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - 
                                            
29/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:03
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:49
Juntada de documento comprobatório
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09/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:49
Desentranhado o documento
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09/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:18
Distribuído por dependência
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15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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