TJPI - 0801597-77.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804420-56.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR(A): JULIANA FRANCK RÉU(S): FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO Rh.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previstos, com relação as decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos artigos 1.022 usque 1.026 do CPC e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, ambiguidade esta positivada como dúvida no sistema dos juizados especiais cíveis.
DA FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL Conheço de ambos os embargos de declaração opostos, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade.
No mérito, merecem provimento os embargos opostos pela parte autora e provimento parcial os aclaratórios opostos pelo demandado.
DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL De fato, a sentença vergastada é omissa quanto à modificação da Lei Complementar n.º 61/2005, alterada pela Lei Complementar n.º 124/2009.
A decisão também é omissa ao não tratar acerca da alegada inconstitucionalidade da ascensão.
Há também um erro material quanto à redação do dispositivo do feito, especificamente acerca da renúncia ao montante superior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme pleiteado na inicial.
Nesse contexto, acrescento à sentença o tópico "DA ASCENSÃO" e procedo à modificação dos tópicos "DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL PLEITEADA E SEUS EFEITOS" e "DISPOSITIVO", os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "DA ASCENSÃO A Constituição Federal, em seu art. 37, II, determina a exigência de concurso público para o ingresso em cargos públicos, porém não veda a progressão funcional dentro de uma mesma carreira, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 43, a qual estabelece que "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." No caso sub examine, a promoção funcional da autora para o cargo de Professora Assistente não configura transposição entre carreiras distintas, hipótese declarada inconstitucional pela suprema corte.
Pelo contrário, trata-se de progressão funcional dentro da mesma carreira, pautada em critérios objetivos previstos em legislação específica, tal como a obtenção de títulos acadêmicos.
Portanto, a promoção funcional da autora não afronta a Constituição Federal, pois representa um direito decorrente da evolução dentro da mesma carreira, observados os pressupostos legais e regulamentares, distinguindo-se da ascensão funcional entre carreiras diversas, esta sim vedada.
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL PLEITEADA E SEUS EFEITOS O direito da parte autora encontra respaldo na Lei Complementar n.º 124/2009, que alterou a Lei Complementar n.º 61/2005, a qual disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí.
Em especial, a referida alteração modificou o caput do art. 18, que passou a ter a seguinte redação: Art. 18. É vedado desenvolvimento funcional do Professor Universitário durante o estágio probatório, exceto promoção em decorrência da obtenção do título de mestre ou doutor.
Nesse contexto, a exceção prevista na norma aplica-se ao caso da autora, uma vez que restou comprovada a titularidade do título de mestre.
Constata-se que a autora tomou posse no cargo de Professor Auxiliar I – 40h em 10/10/2018, somente concluindo seu estágio probatório em 10/10/2021, conforme o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Assim, tendo requerido a promoção em 31/01/2019, esta deveria ter sido concedida, independentemente do fato de estar em estágio probatório, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n.º 61/2005.
Portanto, assiste razão à autora, especialmente porque lhe é garantido o direito à promoção a partir da data do requerimento, uma vez atendidos os critérios necessários.
Ademais, não há qualquer margem de discricionariedade por parte da Administração para obstar o reconhecimento do direito postulado.
Os critérios em questão estão igualmente dispostos na Lei Complementar Estadual nº 61/2005, que dispõe sobre a promoção funcional: Art. 16.
O desenvolvimento funcional dos cargos do magistério superior dar-se-á através de progressão e de promoção. § 1º Progressão consiste na movimentação do professor do nível em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe. § 2º Promoção consiste na elevação do Professor à classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 17.
O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga no nível ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – comprovação da qualificação mínima exigida para o provimento da classe, na forma prevista no artigo 12; II – esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo; III – não esteja em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvado os casos previstos na legislação; IV – não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí; V – não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos; (...) Constata-se que a autora deveria ter sido promovida ao cargo de Professora Assistente 40h no momento do requerimento administrativo.
No entanto, tal direito somente foi efetivado em maio de 2022, permanecendo os demandados em débito quanto ao acréscimo remuneratório devido e seus respectivos efeitos legais no período em questão.
Em caso de progressão por titulação, é pacífico que o marco inicial dos efeitos funcionais e financeiros devem retroagir à data do Requerimento Administrativo, momento em que a Administração tomou conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida.
In verbis: "PROCESSO Nº: 0801375-94.2021.4.05 .8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF APELADO: VININA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Daniel Da Nóbrega Besarria RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Thalynni Maria De Lavor Passos EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
MAGISTÉRIO SUPERIOR .
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE MÉRITO .
EFEITOS FINANCEIROS.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.
TERMO INICIAL .
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Apelação desafiada pela Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular os atos de Progressão Funcional da Autora - Decisão n. 96/2013/CPPD/UNIVASF (doc. 07), Despacho n. 23/2013/SGP/UNIVASF (doc . 09), Parecer n. 139/2020/CPPD/UNIVASF (doc. 19) e a Portaria n. 482/2020/SGP/UNIVASF (doc . 20) - de modo a retificar as datas de vigência das Progressões Funcionais obtidas pela Autora, nos seguintes termos: 1 - Progressão Funcional por mérito, da Classe Assistente nível 1 para Classe Assistente nível 2 (Interstício de 09/agosto/2010 a 09/agosto/2012): Vigência a partir de 09/agosto/2012; 2- Transposição (Nova Carreira), da Classe Assistente nível 2 para Classe Assistente nível B1: Vigência a partir de 01/março/2013 (data de vigência da Lei 12.772/2012); 3- Progressão Funcional por mérito da Classe Assistente nível B1 para Classe Assistente nível B2 (Interstício de 09/agosto/2012 a 09/agosto/2014): Vigência a partir de 09/agosto/2014; 4 - Progressão por Titulação (Doutorado): Aceleração da Promoção da Classe Assistente nível B2 para Classe Adjunto nível C1: Vigência a partir de 04/julho/2016; 5 - Progressão Funcional por mérito da Classe Adjunto nível C1 para Classe Adjunto nível C2 (Interstício de 04/julho/2016 a 04/julho/2018): Vigência a partir de 04/julho/2018; 6- Progressão Funcional por mérito da Classe Adjunto nível C2 para Classe Adjunto nível C3 (Interstício de 04/julho/2018 a 04/julho/2020: Vigência a partir de 04/julho/2020.
A UNIVASF foi condenada a pagar à Autora os valores correspondentes à Progressão Funcional, após a retificação das datas respectivas, respeitada a prescrição quinquenal. 2 .
Sobre a preliminar de prescrição de fundo de direito, a mesma desmerece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão a servidor de Progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, incidindo a Súmula nº 85/STJ. (STJ - AgInt no REsp 1.859 .868/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020).
Nesse sentido o julgado desta Corte Regional: TRF5 - Processo 0812430-55.2019 .4.05.8100, Apelação/Remessa Necessária, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 26/08/2021) . 3.
Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno de se estabelecer o marco inicial dos efeitos financeiros das Progressões/Promoções funcionais de concedidas à Autora pela UNIVASF. 4.
A teor do disposto no art . 12 da Lei nº 12.772/2012, tanto para a concessão de Progressão Funcional (mudança de nível na mesma classe) quanto para a Promoção Funcional (mudança de classe) é necessário que o docente cumpra os seguintes requisitos: o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses em cada nível, e a aprovação em avaliação de desempenho. 5.
Com a vigência do art . 13-A da Lei nº 12.772/2012, introduzido pela Lei nº 13.325/2016, ficou estabelecido que: "O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira ." 6.
Esta Corte tem perfilhado o entendimento de que o marco inicial dos efeitos funcionais e financeiros da Progressão por mérito (interstício) deve retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo.
Isso porque, nessas hipóteses, é dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos.
Nessa modalidade de Progressão, portanto, não se faz necessária a provocação da Administração pelo servidor público . 7.
Sobre a Progressão por titulação, já se encontra pacificado neste Sodalício que o marco inicial dos efeitos funcionais e financeiros devem retroagir à data do Requerimento Administrativo, momento em que a Administração tomou conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida, isso porque o servidor público não deve ser penalizado pela demora da Administração Pública na elaboração e publicação da Portaria de Progressão.
Ademais, a Portaria concessiva da Progressão/Promoção não é ato constitutivo do direito do docente, senão meramente declaratório de que, cumprido o interstício, o desempenho acadêmico apresentado por ele, juntamente com o Requerimento Administrativo, para fins de avaliação pela Instituição de ensino, satisfaz os requisitos exigidos para o desenvolvimento na carreira.
Nesse sentido: TRF5 - Processo 0807943-49 .2018.4.05.8400, Apelação Cível, Rel .
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 27/08/2020; TRF5 - Processo 0800876-87.2019.4.05 .8500, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 1ª Turma, Julgamento: 18/06/2020. 8.
No caso, a Autora tomou posse no cargo de Professora do Magistério Superior em 09/08/2010, na Classe de Professor Assistente nível 1, fazendo jus à Progressão por titulação para a Classe de Professora Assistente nível 2, a partir de 09/08/2012 (data do término do interstício de 24 (vinte e quatro) meses conforme estatui o art . 12 da Lei nº 12.772/2012), uma vez que foi aprovada na respectiva avaliação de desempenho, impondo-se a anulação da Decisão nº 96/2013/CPPD/UNIVASF e o Despacho n. 23/2013/SGP/UNIVASF, e retificação da Portaria/SGP nº 515 de 10 de outubro de 2014 (Id. 4058308 .19759886) que concedeu a referida Progressão a partir de 09/08/2014. 9.
Com a vigência da Lei nº 12.772/2012 a Autora logrou o direito à Transposição (Nova Carreira) da Classe Assistente nível 2 (PUCRCE) para Classe Assistente nível B1, com vigência a partir de 01/março/2013, devendo ser acolhida tal pretensão . 10.
Acerca da Promoção por titulação da Classe de Professor Assistente nível B2 para a Classe de Professor Adjunto nível C1, nada a modificar na Portaria/SGP nº 547 de 23 de agosto de 2016 que concedeu a referida promoção a partir de 04/07/2016 (data do Requerimento Administrativo), posto que se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte que entende que a Promoção por titulação deve retroagir à data do Requerimento Administrativo, não sendo, inclusive, objeto de impugnação autoral. 11.
No tocante à Progressão por mérito, da Classe C1 (Professor Adjunto 1 para a Classe C2 (Professor Adjunto 2), a Autora não impugna a respectiva Portaria/SGP nº 821 de 30 de outubro de 2018, que considerou o interstício de 04/07/2016 (data da vigência da última Progressão) a 04/07/2018, eis que observado como data da vigência o término do interstício de 24 (vinte e quatro) meses conforme o regramento contido na Lei nº 12 .772/2012. 12.
Sobre a Progressão por mérito da Classe de Professor Adjunto nível C2 para a Classe de Professor Adjunto Nível C3, deve ser acolhida a pretensão autoral para considerar como termo inicial dos efeitos financeiros dessa Progressão o dia 04/07/2020 (considerado o interstício de 04/07/2018 a 04/07/2020), devendo ser retificada a Portaria/PROGEPE nº 482 de 25 de agosto de 2020 que estabeleceu a vigência a partir de 05/08/2020. 13 .
Por fim, no tocante à Progressão de mérito da Classe de Professor Adjunto nível C3 para o nível C4, deve ser acolhido o pleito autoral para que seja considerado o interstício de 04/07/2020 a 04/07/2022.
Irretocável, pois, a sentença combatida. 14.
Apelação improvida .
Honorários sucumbenciais fixados na sentença majorados em 10% (dez por cento) para fins de observância do art. 85, § 11, do CPC. jes" (TRF-5 - Ap: 08013759420214058308, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª TURMA) Ressalte-se que a progressão funcional não constitui mera concessão de vantagem salarial ao professor, mas representa um desdobramento natural da carreira, condicionado ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos na legislação.
Além disso, tal progressão não configura provimento derivado em cargo público sem concurso, como sustentam os requeridos em suas defesas.
Por fim, inexiste vedação na Lei de Responsabilidade Fiscal ao direito subjetivo ora pleiteado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000.4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público.
A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas .
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 .
Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7 .
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional.8.
O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão .
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão.9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade .10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14 .
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento." (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA.
LEI 669/2010 .
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
REQUISITO TEMPORAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRO REQUISITO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS . 1.
A Lei Municipal n.º 699/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos Servidores Públicos do Município de Batalha prevê duas modalidades para que o servidor público consiga movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho mencionada, por meio do decurso do tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível de referência. 2 .
O mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem que a avaliação de desempenho dos servidores seja promovida pela Municipalidade, tem o condão de acarretar a progressão horizontal de forma automática, a qual não se submete ao implemento de nenhum outro requisito. 3.
A norma é expressa em diferenciar a progressão horizontal condicionada à avaliação de desempenho e à qualificação, esta possível de ocorrer em prazo mais diminuto de 03 (três) anos, daquela em que a única condição é decurso tempo, hipótese em que o prazo é mais elastecido, de 05 (cinco) anos. 4 .
A progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor.
Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos. 5.
In casu, em razão da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso nos autos, e de a apelada já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência, tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à elevação funcional na carreira, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art . 34 da Lei Municipal n.º 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelada receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados. 6.
Sentença mantida .
Apelo conhecido e improvido." (TJ-PI - Apelação Cível: 0800237-05.2020.8 .18.0040, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante disso, a autora faz jus à diferença salarial decorrente da promoção funcional não implementada, bem como à compensação financeira correspondente a essa progressão na carreira, abrangendo o período compreendido entre a data do requerimento administrativo (janeiro de 2019) e a efetiva concessão (maio de 2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e o ESTADO DO PIAUÍ a: a) implementar, em caráter definitivo, o direito da parte autora, promovendo-a do cargo de Professora Auxiliar I, TI-40h, para Professora Assistente I, TI-40h, com efeitos retroativos a janeiro de 2019, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas dos consectários legais, em razão da promoção funcional requerida, correspondentes ao período de janeiro de 2019 a maio de 2022, observada a renúncia ao crédito superior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o item "e" da petição inicial.
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/21.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensado o reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se." Quanto aos embargos opostos pela parte demandada, no tocante à alegação de decisão extra petita, assevero que a sentença foi proferida nos limites do pedido autoral, não havendo o que se falar em julgamento extra petita quando o decisum obedece ao princípio da congruência e a lide é decidida nos limites objetivados pelas partes.
Acrescenta-se, ainda, que a presente decisão modificou o decisum da sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, na forma em que foram pleiteados.
DISPOSITIVO Portanto, conheço de ambos os embargos opostos, concedendo parcial provimento aos embargos da demandada e integral provimento aos aclaratórios opostos pela demandante, a fim de corrigir o erro material e as omissões identificadas (CPC, art. 1.022, II e III), nos termos da fundamentação.
Esta decisão passa a integrar a Sentença de ID 58987198, com as devidas modificações.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de recurso.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
22/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800156-95.2022.8.18.0069
Marcelo Paulo Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 12:49
Processo nº 0011056-32.2018.8.18.0031
Domingas Pereira da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2018 16:58
Processo nº 0800528-17.2022.8.18.0078
Francisca Isabel Maria do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2022 13:13
Processo nº 0800528-17.2022.8.18.0078
Banco Pan
Francisca Isabel Maria do Nascimento
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 13:27
Processo nº 0000279-23.2011.8.18.0034
Banco do Nordeste do Brasil SA
Santana Belarmino dos Reis
Advogado: Pedro Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2011 15:55