TJPI - 0802508-04.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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28/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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28/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802508-04.2023.8.18.0065 APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por alegado descumprimento de despacho de emenda à inicial referente à juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Apelante atendeu satisfatoriamente às determinações de emenda à inicial e se a extinção do processo por suposto descumprimento configura nulidade processual.
III.
Razões de decidir A Apelante juntou procuração pública atualizada e documentos que atestam a hipossuficiência, o que caracteriza atendimento à determinação judicial.
Havendo atendimento ao despacho, ainda que não em peça única, a extinção do feito mostra-se precipitada.
Configura-se error in procedendo passível de anulação da sentença, devendo o processo retornar à origem para regular prosseguimento.
A presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser afastada apenas com elementos concretos que indiquem ausência dos requisitos legais, o que não se verificou.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação tempestiva de documentos exigidos em despacho saneador, ainda que de forma não consolidada, afasta a possibilidade de extinção do feito por inépcia. 2.
A extinção do processo nas hipóteses em que a parte atende às determinações judiciais configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0000822-08.2019.8.17.3030, Rel.
Des.
Stênio Neiva Coelho, j. 17.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LÚCIA MARIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que houve o cumprimento do despacho de emenda à inicial, tendo em vista que acostou procuração pública atualizada, por se tratar de pessoa analfabeta, bem como a procuração acostada outorga poderes especiais ao seu patrono constituído para declarar e requerer o benefício da justiça gratuita, uma vez que os advogados possuem fé pública para atestar a autenticidade de documentos, como ocorreu na hipótese, razão por que a decisão de extinção do processo deve ser anulada com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 19394872), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 21763943.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.21875377). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 21763943, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso em tela, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
Compulsando-se os autos, infere-se que a Apelante acostou procuração pública atualizada, bem como a procuração acostada outorga poderes especiais ao seu patrono constituído para declarar e requerer o benefício da justiça gratuita Com efeito, é incabível o indeferimento da petição inicial quando o Autor tempestivamente apresenta emenda à inicial, regularizando os defeitos apontados pelo Magistrado, ainda que não o faça em peça consolidada, substitutiva da inicial.
Ademais, havendo apresentação de emenda e não sendo esta satisfatória, deve o Juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial novamente, a fim de adequá-la aos seus critérios de satisfação e não extinguir o feito.
Lado outro, a presunção de hipossuficiência é relativa, cabendo ao Juiz indeferir, tão somente, se houver elementos que evidenciem a falta dos requisitos para sua concessão, conforme art. 99 do CPC, o que não se amolda ao caso em tela, tendo em vista a juntada do comprovante de rendimentos devidamente atualizado.
Desse modo, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar equivocadamente que a Apelante não atendeu a determinação de emenda à inicial, quando, na verdade, foi prontamente atendida, configurando verdadeiro error in procedendo.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
ORDEM CUMPRIDA.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e, segundo o § 2º, do mesmo dispositivo, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão - No caso, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que a apelante não cumpriu a emenda da inicial determinada, mas, na verdade, a providência restou devidamente atendida - O equívoco configura um error in procedendo, que impõe a anulação da sentença - Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade(TJ-PE - AC: 00008220820198173030, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)” Dessa forma, infere-se que a Apelante cumpriu o despacho de emenda dentro do prazo estabelecido, não havendo razões para subsistir a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, ora recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida com o consequente RETORNO dos AUTOS À ORIGEM para o regular prosseguimento do feito. É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica. -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*08-04 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802508-04.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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