TJPI - 0801009-11.2019.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801009-11.2019.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA COSTA E SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Tendo em vista a informação de falecimento da parte autora, constante em id 75984027, determino, desde logo, considerando o caráter alimentar e por pertencer os honorários ao advogado, a expedição do alvará em favor do causídico que a representava.
Assim sendo, determino a expedição do seguinte alvará para levantamento da quantia abaixo: R$ 13.353,59 (treze mil e trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), em nome de ÍCARO ULIANNO BRANDÃO DE ALMEIDA; CPF: *37.***.*54-97; Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Agência: 0855; Conta corrente: 586482771-8 este valor refere-se ao percentual contratual de 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) dos honorários de sucumbência, a partir dos valores depositados parte na Conta Judicial nº 2300130507488 (ID 74391628) e o restante na Conta Judicial nº 2300130507488 (ID 74391609).
DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista a informação do óbito da parte autora, INTIME-SE o advogado da parte para, caso queira e no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a habilitação de herdeiro(s) e prosseguimento do feito com as formalidades legais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, §2º, II do CPC.
O(s) pretenso(s) habilitante(s) deverá apresentar declaração por ele(s) firmada, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do “de cujus”; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido.
Deverá, ademais, juntar: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes.
AMARANTE-PI, 2 de junho de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:14
Outras Decisões
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
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30/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801009-11.2019.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA COSTA E SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado aos ID’s 74391609 e 74391628, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação (ID 74529969).
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina § 2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 18.435,77 (dezoito mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) em nome da parte MARIA DA COSTA E SILVA, CPF: *01.***.*38-68, a ser depositada em conta de titularidade da mesma; BANCO ECONÔMICO FEDERAL, AG. 2004, CONTA CORRENTE N° 783850902-6, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2300130507488 (ID 74391628); b) R$ 13.353,59 (treze mil e trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), em nome de ÍCARO ULIANNO BRANDÃO DE ALMEIDA; CPF: *37.***.*54-97; Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Agência: 0855; Conta corrente: 586482771-8 este valor refere-se ao percentual contratual de 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) dos honorários de sucumbência, a partir dos valores depositados parte na Conta Judicial nº 2300130507488 (ID 74391628) e o restante na Conta Judicial nº 2300130507488 (ID 74391609).
Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:51
Expedição de Informações.
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11/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:09
Processo Reativado
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30/03/2023 09:09
Processo Desarquivado
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29/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 11:20
Baixa Definitiva
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27/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:54
Juntada de Petição de decisão
-
20/01/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2020 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 12:45
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:01
Conclusos para despacho
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22/05/2020 20:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:03
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:02
Juntada de Certidão
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07/02/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 13:02
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/05/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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06/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2019 11:29
Conclusos para decisão
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18/12/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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