TJPR - 0002027-87.2020.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2024 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/07/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:00
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
09/07/2024 19:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/07/2024 19:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/05/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ERICA DE LOURDES MIRANDA DOS SANTOS
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/10/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2023 09:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/06/2023 09:29
Despacho
-
05/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/12/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/09/2022 14:29
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/09/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:10
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 06:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2021 18:24
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 18:24
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/09/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
24/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002027-87.2020.8.16.0145 Processo: 0002027-87.2020.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Maria do S.
F. dos Santos Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Ciente (mov. 22.2).
I. De início, considerando o pedido de AJG, instruído da declaração de hipossuficiência constante ao mov. 1.4, por ora, defiro.
Promova a Serventia as anotações no campo referente à Justiça Gratuita no sistema PROJUDI. Anote-se. Cumpra-se. II.
Remetam-se os autos ao CEJUSC-PRO para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Observe-se a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, certifique a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. III. Cite(m)-se.
Intimem-se, observando-se o § 3.º do art. 334 do NCPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 5.º, NCPC). A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
A violação deste prazo, porém, não terá o condão de resultar o cancelamento da solenidade, tampouco de dispensar a parte de apresentar contestação a tempo e modo, mas, apenas, de isentá-la da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de não comparecimento. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, muito embora a falta de patrono não seja fator impeditivo para a homologação de transação/conciliação, porquanto o intuito conciliativo do Novo CPC não pode esbarrar na exigência de representação por advogado, onerando ainda mais a parte, e diante do remansoso entendimento jurisprudencial (STJ: REsp. 825.181/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008; e AgRg no REsp 1263715/RS – j. 03.12.2015, DJe 15.12.2015). Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser destinada ao FUNJUS (Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE). Nesse sentido, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição. 2016, p. 1001): § 9.º: 18.
Presença das partes.
A presença das partes é obrigatória. Devem estar acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o mero comparecimento ‘pro forma’ do advogado. IV. Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC), mas sem a aplicação dos seus efeitos (art. 345, II, do NCPC). O termo inicial para o oferecimento de contestação será (art. 335 do NCPC): IV.1. data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; IV.2. data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; IV.3. data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. V. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). VI. Apresentada contestação contendo matérias descritas no art. 337 do NCPC, oportunize-se réplica, por 15 dias úteis, na forma art. 351 do NCPC. VII. Depois disso, intimem-se as partes com advogados habilitados para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC. Int. e dil nec. Ribeirão do Pinhal, 05 de maio de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
05/05/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2021 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 18:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 07:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:11
Recebidos os autos
-
09/10/2020 08:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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