TJPI - 0810304-15.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810304-15.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DOS REIS SILVA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida por juízo de vara cível estadual, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 0,5% ao mês.
A parte autora interpôs recurso, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a fixação de juros moratórios de 1% ao mês.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) estabelecer o índice aplicável aos juros moratórios incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado nem a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, restando caracterizada falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato. 5.
A ausência de pactuação válida e a comprovação dos descontos indevidos nos proventos de natureza alimentar autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem a devida comprovação contratual, enseja dano moral indenizável, por configurar lesão à dignidade e abalo à subsistência do consumidor. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
Fixação em R$ 5.000,00 é adequada ao caso concreto. 8.
A indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do CC, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação e da liberação de valores por instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC. 2.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes. 4.
Os juros moratórios e a correção monetária aplicáveis às condenações por danos morais e materiais devem seguir a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC e Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Reis Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a apelada à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês (Id. 19453508).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma parcial da decisão, para que valor fixado a título de danos morais seja majorado e sejam aplicados juros de 1% ao mês (Id. 19453509).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 19453513).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21720330).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21964871). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De antemão, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, observo que, de fato, inexiste prova da pactuação do Contrato de Empréstimo n.º 319253983-5.
A instituição financeira não apresentou a cópia do contrato questionado nos autos, tampouco comprovou a disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo, dessa forma, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da apelada no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, que não trouxe aos autos o contrato discutido.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se baixo do valor fixado pelo julgado de primeira instância, relativo à indenização por dano moral, razão pela qual o majoro para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, vem decidindo o TJPI, em relação aos danos morais em empréstimos consignados: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2.
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil.
Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo.
Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).3.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5.
Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6.
Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9.
Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).
Finalmente, em relação aos consectários da condenação, registro que deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do CC, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Registro que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza de ordem pública, portanto, a sua alteração, ainda que de ofício, não configura julgamento extra petita e tampouco reformatio in pejus.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do CC, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:40
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS SILVA - CPF: *94.***.*70-68 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810304-15.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REIS SILVA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/08/2024 16:28
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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