TJPR - 0010644-85.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
10/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/03/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR JULIERME ROMERO
-
17/02/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR JULIERME ROMERO
-
29/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EVA SUELI MOREIRA DE CASTILHO
-
22/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
02/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:51
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2024 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2024 11:14
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR JULIERME ROMERO
-
27/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR JULIERME ROMERO
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EVA SUELI MOREIRA DE CASTILHO
-
01/08/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
10/07/2023 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR JULIERME ROMERO
-
05/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR JULIERME ROMERO
-
16/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EVA SUELI PARIS
-
05/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 21:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
05/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR JULIERME ROMERO
-
09/02/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
03/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
17/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
17/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/10/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
04/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR JULIERME ROMERO
-
22/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:12
Expedição de Certidão
-
29/07/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 16:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/07/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/08/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE EVA SUELI PARIS
-
16/08/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 22:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2021 23:59
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
07/07/2021 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR JULIERME ROMERO
-
25/05/2021 17:49
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0010644-85.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$634.028,62 Exequente(s): JROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Eva Sueli Paris Autos nº. 0010644-85.2021.8.16.0182 I – Relatório Trata-se de ação de execução ajuizada por JRomero Advogados Associados em face de Eva Sueli Paris, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, sustentou o exequente que é credor da executada da quantia de R$ 624.028,62 (seiscentos e vinte e quatro mil, vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), representada pelo contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, o qual não foi quitado nos moldes avençados. É o breve relatório.
Decido. II - Fundamentação Cumpre observar, inicialmente, que nos termos do que dispõe o caput do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, “§1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial; I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”. Do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes (movimentos 1.7/1.8), tem-se que consta como contratante Eva Sueli Paris e como contratado JRomero Advogados Associados e Jorge Domingos Advogados Associados, razão pela qual se conclui que somente estes possuem legitimidade para figurar tanto no polo ativo como no polo passivo da lide. No entanto, como a parte exequente se trata de uma Sociedade de Advogados, ou seja, é uma sociedade civil (art. 15, da Lei nº 8.906/94), esta não pode figurar no polo ativo das ações em trâmite perante o procedimento sumaríssimo.
A propósito: “Ação de cobrança de honorários advocatícios.
Parte autora Sociedade de Advogados.
Pessoa jurídica que não se enquadra nas exceções previstas em lei, não estando apta a demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Registro especial que, por si, não gera o enquadramento necessário para gerar a legitimidade necessária para demandar nesta sede.
Provimento do recurso.
Extinção do processo sem análise do mérito na forma do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Por tais fundamentos, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para (a) extinguir o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso.” (Autos 00016459620128190208 RJ 0001645-96.2012.8.19.0208, Órgão Julgador Primeira Turma Recursal, Publicação24/10/2014, Relator: Paulo Mello Feijo, sem grifos no original). Assim, diante da vedação expressa contida no artigo supramencionado, imperioso se faz o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processamento do feito.
III - Dispositivo Ante o sucintamente exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no artigo 55, da mencionada lei. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no CN da E.
Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C.
G. R.
Assumpção Juíza de Direito Designada imb -
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:49
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
12/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 18:07
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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