TJPI - 0802545-75.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802545-75.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
05/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:39
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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05/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802545-75.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EDILENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO.
DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a abusividade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado.
A sentença declarou indevidos os descontos, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou a compensação de valores, resultando em uma obrigação final de R$ 1.034,51 em favor do autor.
O banco recorrente sustenta a inexistência de ilícito, a regularidade do contrato e o inadimplemento contratual do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao ofertar contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram indevidos, justificando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O contrato firmado entre as partes trata de cartão de crédito consignado, modalidade em que o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente da folha de pagamento do consumidor.
Restou comprovado nos autos que o recorrido utilizou o cartão de crédito consignado para compras, sendo plenamente informado sobre a sistemática de descontos mínimos em folha e sobre a necessidade de pagamento integral da fatura para evitar encargos financeiros.
A inadimplência do consumidor em relação ao saldo remanescente da fatura gerou encargos contratuais legítimos, não configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Diante da ausência de ilicitude nos descontos efetuados e da regularidade da contratação, não se justifica a repetição de indébito nem a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado implica o desconto automático do pagamento mínimo da fatura no contracheque do consumidor, cabendo a ele quitar o saldo remanescente para evitar encargos financeiros.
A mera alegação de desconhecimento da sistemática do contrato não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, quando há comprovação de uso do cartão e ciência das condições contratuais.
A inadimplência do consumidor em relação ao saldo excedente do cartão de crédito consignado não configura abuso ou ilegalidade por parte da instituição financeira, afastando o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 532 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico.
Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID.
N° 23539323) onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro indevido os descontos provenientes do contrato de proposta nº *08.***.*03-46.
Evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o Banco réu a pagar à parte autora a esse título o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem crédito a receber de restituição diante de saldo negativo em favor do requerido de R$ 1.965,49 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), procedo a compensação de valores deduzindo da condenação do réu por dano moral de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 3.000,00 - R$ 1.965,49) importando R$ 1.034,51 (mil, trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407, do Código Civil e Súmula 362, STJ.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito objeto desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Indefiro a tramitação prioritária pleiteada pela parte autora por não cumprir os termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de declaração de prescrição de fatos, a inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente, o julgamento contrário às provas produzidas nos autos e a não comprovação da materialidade.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar da prescrição suscitada, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, restou comprovado o uso do cartão consignado para compras, como é possível verificar no ID 23539188.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de EDILENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *02.***.*51-39 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 09:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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