TJPR - 0002404-98.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2023 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
10/10/2023 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
10/10/2023 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
10/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:03
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/07/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/07/2023 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2023 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:14
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 10:13
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/05/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IVO SOARES
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/04/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANN WALLACE OCANHA
-
29/03/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2022 17:20
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2022 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2022 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/02/2022 16:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/02/2022 11:48
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:48
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002404-98.2021.8.16.0088 Processo: 0002404-98.2021.8.16.0088 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/05/2021 Vítima(s): DONÁRIA MONTEIRO Flagranteado(s): IVO SOARES Inicialmente, registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62, que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, em razão do agravamento da situação da pandemia, suspendo a realização da audiência de custódia.
Pois bem, os crimes, em tese, perpetrados pelo flagranteado, lesão corporal e ameaça, se enquadram nas disposições da Lei nº 11340/2006, eis que os fatos se deram no âmbito doméstico.
Conforme consta das peças informativas, o flagranteado discutiu com sua convivente para que saísse de casa, lhe ameaçou de morte e disse que passaria com o carro por cima.
Segundo a vítima, precisou fugir para a casa da sua amiga, a fim de escapar das agressões físicas de Ivo.
Sabe-se que em se tratando de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos especificamente "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", na forma do art. 313, III, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011.
Conjugando as leis vigentes conclui-se que a prisão preventiva neste caso só pode ser decretada no caso de descumprimento de medidas cautelares que tenham sido aplicadas para proteção da vítima, o que ainda não ocorreu.
Apesar da violência empregada pelo flagranteado, o fato em si não se encaixa no conceito de excepcionalidade que justifique a conversão.
Assim sendo, entendo por bem conceder liberdade provisória ao indiciado, independentemente de fiança.
Aplico, todavia, a medida cautelar de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Ivo Soares, a ser cumprido imediatamente pela Autoridade Policial e lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Guaratuba, 11 de maio de 2021. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
11/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/05/2021 11:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/05/2021 11:01
APENSADO AO PROCESSO 0002405-83.2021.8.16.0088
-
11/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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