TJPI - 0802517-64.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
23/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802517-64.2022.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20157949), interposto nos autos do Processo n.º 0802517-64.2022.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16474715, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 595 DO CC.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1.
No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o instrumento contratual válido, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova a disponibilização do valor contratado. 2.
Contratação Válida. 3.
Apelação conhecida e provida.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17173316), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 18935744.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pleiteando a inadmissão ou o desprovimento recursal (Id. 21148362). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais indicam violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o Acórdão Recorrido não fundamentou adequadamente sua conclusão, se limitando a afirmar que o banco comprovou o repasse de valores, sem apontar de forma clara e específica quais documentos teriam sido utilizados para tal comprovação.
Todavia, observo que o Acórdão Recorrido manifestou-se expressamente a respeito da comprovação do repasse de valores para a conta da Recorrente, conforme se vê no trecho abaixo, in verbis: Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou o contrato de empréstimo consignado de nº 195171962 (ID 12579150 p. 2/3), em que se observa que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, com a presença de assinatura a rogo.
Logo, cumpriu as formalidades legais exigidas para a contratação.(...) A exigência do cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Além do mais, conforme documento de ID 12579150 p. 1, o BANCO SANTANDER S.A. comprovou a efetiva transferência do valor contratado.
Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Nesse sentido, o Recorrente não logra êxito em demonstrar efetiva violação ao dispositivo de lei federal indicado, pois o acórdão recorrido não foi omisso acerca da tese levantada pela parte, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, configurando mero inconformismo e inépcia das razões recursais, caracterizando deficiência de fundamentação, e incidindo, por analogia, o óbice da Súm. 284, do STF.
Ademais, observo que o Acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que o Recorrido logrou êxito em demonstrar a celebração do contrato impugnado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático-probatório da demanda, já que a medida é vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 07, do STJ.
Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:23
Recurso Especial não admitido
-
18/12/2024 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:59
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:22
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:54
Juntada de petição
-
20/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 15:46
Conclusos para o Relator
-
16/05/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
08/04/2024 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2024 11:15
Conclusos para o Relator
-
20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800246-89.2019.8.18.0043
Jose Ana da Rocha
Banco Pan
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2019 13:32
Processo nº 0800246-89.2019.8.18.0043
Jose Ana da Rocha
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2025 23:42
Processo nº 0801193-58.2022.8.18.0102
Marivan Pereira do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 13:21
Processo nº 0801193-58.2022.8.18.0102
Marivan Pereira do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2022 13:30
Processo nº 0802517-64.2022.8.18.0076
Maria dos Prazeres Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2022 09:10