TJPI - 0809934-46.2017.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
25/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809934-46.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JULIMAR ROSA DOS SANTOS JUNIOR REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por JULIMAR ROSA DOS SANTOS JÚNIOR em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2014, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), mas entende fazer jus ao pagamento do valor integral da indenização.
Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT.
Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 2800137 pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id n° 6607807, reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 9501089.
Laudo Pericial no ID n° 68685495.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou no ID n° 76116199 e o requerente se manifestou no ID n° 69148201. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 21/09/2014, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em uma lesão no membro superior esquerdo, resultando debilidade funcional do membro afetado.
Realizada perícia técnica (ID n° 68685495), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 75% para o membro afetado, qual seja, membro inferior esquerdo, limitando a amplitude do movimento.
As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista a comprovação da perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 70% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, por ser intensa, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 75% referente ao grau da intensidade.
Vejamos: R$ 13.500 x 70% (valor previsto na Tabela Susep para Perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 × 75% (grau da intensidade da lesão - intensa) = R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), restando R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser recebido pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser recebido pela parte autora para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ § 2º e 8º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
03/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809934-46.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JULIMAR ROSA DOS SANTOS JUNIOR REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Apresentado o Laudo Pericial de ID 68685495 e já tendo o Autor apresentado a sua manifestação, intimo a parte Requerida para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
27/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809934-46.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JULIMAR ROSA DOS SANTOS JUNIOR REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Apresentado o Laudo Pericial de ID 68685495 e já tendo o Autor apresentado a sua manifestação, intimo a parte Requerida para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
05/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:39
Expedição de Informações.
-
19/02/2025 11:24
Juntada de comprovante
-
18/02/2025 09:30
Expedição de Alvará.
-
14/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/12/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 03:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
29/09/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 04:15
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 21/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2018 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2018 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 22:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 13:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/01/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 08:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 08:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800596-56.2023.8.18.0037
Maria da Paz Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2023 15:24
Processo nº 0800391-24.2023.8.18.0135
Inacio Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 10:55
Processo nº 0800391-24.2023.8.18.0135
Banco Bradesco S.A.
Inacio Rodrigues de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 10:17
Processo nº 0803563-86.2023.8.18.0033
Maria Helena Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 10:19
Processo nº 0803563-86.2023.8.18.0033
Maria Helena Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2023 12:27