TJPI - 0822778-47.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822778-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 13 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição de documentos
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822778-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822778-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por MARCOS PEREIRA DA SILVA, em face do Estado do Piauí.
Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/06/1986, o autor possui longos 39 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje como Subtenente.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Indica como paradigma ROBERTO PAULA DE LIMA, que ingressou na corporação em 01/01/1994, depois do autor, atualmente, exercer a patente de Capitão da PM-PI.
Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora ao posto de Capitão da PM-PI, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Capitão da PM-PI.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de documentos
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29/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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