TJPI - 0803327-93.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803327-93.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, no qual a parte exequente requereu fosse o executado instado ao pagamento da quantia de R$ 42.552,23 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), relativa ao crédito principal, multa e honorários advocatícios da fase de conhecimento.
O BANCO BRADESCO S.A apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 67211616, oportunidade em que apontou excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 36.922,94 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), sob a assertiva de equivocada atualização monetária do valor devido.
Na ocasião acostou aos autos comprovante de depósito da parcela incontroversa, referente à condenação.
A parte exequente se manifestou por meio da petição de ID 73120917, oportunidade que informa que concorda com os cálculos apresentados pela executada, ao final, pela expedição de alvarás de levantamento.
Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela executada ao ID 68131582, no valor de R$ 36.922,94 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), relativo ao crédito principal e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo, bem como em face da concordância da parte exequente.
Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, bem como ao pagamento das despesas processuais realizadas pela parte executada, o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Lado outro, tem-se que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 69031016, bem como diante da manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação (ID 73305198).
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, ficando ressaltado que o alvará da parte exequente deverá ser levantado pessoalmente pela requerente ou na companhia de seu patrono: a) R$ 34.311,72 (trinta e quatro mil, trezentos e onze reais e setenta e dois centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA, CPF n ° 600.975.293 - 03, a ser transferido para o BANCO DO BRASIL, Agência n° 1016 - 2, CONTA CORRENTE : 24923 - 8, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 3200130734581, DJO id n° 68041516; b) R$ 3.763,62 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ : 42.227.205/0001 - 54, a ser transferido para o banco do Brasil, Agência n° 1016-2, Conta Corrente n° 24452-0, referente aos honorários advocatícios sucumbências, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 3200130734581, DJO id n° 68041516; c) R$ 4.476,89 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), para serem transferidos para o BANCO BRADESCO S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-12, a ser transferido para o Banco: Banco Bradesco – Nº da conta convênio: 112202-7, Agência nº 4040-1, Conta Corrente nº 1-9, N° do Banco: 237, Titular: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-12, referente ao excesso da execução, referente ao excedente, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 3200130734581, DJO id n° 68041516; Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
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02/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:31
Outras Decisões
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02/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:13
Execução Iniciada
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02/10/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 14:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:56
Juntada de Petição de decisão
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11/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 22:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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09/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 07:23
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2022 23:59.
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12/12/2021 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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