TJPI - 0803327-93.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803327-93.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, no qual a parte exequente requereu fosse o executado instado ao pagamento da quantia de R$ 42.552,23 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), relativa ao crédito principal, multa e honorários advocatícios da fase de conhecimento.
O BANCO BRADESCO S.A apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 67211616, oportunidade em que apontou excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 36.922,94 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), sob a assertiva de equivocada atualização monetária do valor devido.
Na ocasião acostou aos autos comprovante de depósito da parcela incontroversa, referente à condenação.
A parte exequente se manifestou por meio da petição de ID 73120917, oportunidade que informa que concorda com os cálculos apresentados pela executada, ao final, pela expedição de alvarás de levantamento.
Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela executada ao ID 68131582, no valor de R$ 36.922,94 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), relativo ao crédito principal e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo, bem como em face da concordância da parte exequente.
Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, bem como ao pagamento das despesas processuais realizadas pela parte executada, o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Lado outro, tem-se que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 69031016, bem como diante da manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação (ID 73305198).
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, ficando ressaltado que o alvará da parte exequente deverá ser levantado pessoalmente pela requerente ou na companhia de seu patrono: a) R$ 34.311,72 (trinta e quatro mil, trezentos e onze reais e setenta e dois centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA, CPF n ° 600.975.293 - 03, a ser transferido para o BANCO DO BRASIL, Agência n° 1016 - 2, CONTA CORRENTE : 24923 - 8, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 3200130734581, DJO id n° 68041516; b) R$ 3.763,62 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ : 42.227.205/0001 - 54, a ser transferido para o banco do Brasil, Agência n° 1016-2, Conta Corrente n° 24452-0, referente aos honorários advocatícios sucumbências, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 3200130734581, DJO id n° 68041516; c) R$ 4.476,89 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), para serem transferidos para o BANCO BRADESCO S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-12, a ser transferido para o Banco: Banco Bradesco – Nº da conta convênio: 112202-7, Agência nº 4040-1, Conta Corrente nº 1-9, N° do Banco: 237, Titular: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-12, referente ao excesso da execução, referente ao excedente, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 3200130734581, DJO id n° 68041516; Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
29/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 22:34
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*29-03 (APELANTE) e provido em parte
-
12/06/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 15:29
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
11/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822764-63.2025.8.18.0140
Elson Batista de Mesquita
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 16:24
Processo nº 0801375-74.2024.8.18.0037
Francisca do Nascimento Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 16:54
Processo nº 0854803-21.2022.8.18.0140
Jose Firmino Lima Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2024 10:05
Processo nº 0854803-21.2022.8.18.0140
Jose Firmino Lima Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0702863-46.2019.8.18.0000
Jose Carlos Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Merege Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2019 12:55