TJPI - 0854803-21.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO LIMA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854803-21.2022.8.18.0140 APELANTE: JOSE FIRMINO LIMA SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE FIRMINO LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
READEQUAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Apelações interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença reconheceu nulidade parcial do contrato, com readequação a empréstimo consignado, determinando restituição simples dos valores descontados, e indeferiu indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação regular de cartão de crédito consignado, justificando os descontos realizados; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, dada a divergência entre a contratação pretendida (empréstimo consignado) e a efetivamente formalizada (cartão de crédito com RMC).
III.
Razões de decidir Reconhecida relação de consumo, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Inexistência de comprovação do uso do cartão para compras; ausência de clareza sobre número de parcelas e montante da dívida; falha no dever de informação.
Reconhecida readequação contratual para empréstimo consignado, nos termos das resoluções e normas do INSS.
Deferida repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracterização de prática abusiva e indução em erro, gerando ofensa à boa-fé objetiva e ensejando compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese Conhecimento de ambas as apelações.
Provimento parcial do recurso do consumidor e desprovimento do recurso da instituição financeira.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem informação adequada ao consumidor e sem a utilização do crédito para compras, deve ser readequada a empréstimo consignado. 2.
Os valores descontados indevidamente em razão de contratação viciada devem ser restituídos em dobro, com juros e correção. 3.
A prática de converter empréstimo consignado em cartão de crédito consignado sem informação clara configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, p.u.; 51, §2º; 52; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*69-04, Rel.
Des.
Alberto Delgado Neto, j. 29.10.2019; TJPR, Apelações Cíveis nº 0001625-97.2020.8.16.0050 e nº 0001048-67.2020.8.16.0132, Rel.
Des.
Luiz Antonio Barry, j. 26.04.2022 e 21.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000832-31.2017.8.26.0257, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 18.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a 1 apelacao civel e dar provimento a 2 apelacao civel , reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para condenar o 2 apelado : a) na repeticao do indebito, em DOBRO, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento (e nao da publicacao do Acordao);” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e JOSÉ FIRMINO LIMA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado em face da Instituição Financeira.
Na Sentença recorrida (Id. nº 20300563), a Magistrada de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade parcial do contrato, devendo readequar para o contrato de empréstimo consignado, deduzindo os valores descontados, e havendo saldo, ser restituído na sua forma simples, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais o Banco/1º Apelante recorreu da sentença (Id. nº 20300564), pretendendo, em suma, a reforma total da decisão para que os pedidos sejam julgados improcedentes, tendo em vista a regularidade da contratação.
Em paralelo, o 2º Apelante (Id. nº 20300570) pugnou, em síntese, pela reforma parcial da sentença, apenas para que a devolução dos valores indevidamente descontados seja em sua forma dobrada, bem como a necessidade de indenização por danos morais.
Intimados, somente o 2º Apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da Apelação Adesiva (Id. 20300572).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 21757863.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de Id nº 21757863, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Consumidor/2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Na sentença proferida, a Magistrada de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade parcial do contrato, devendo readequar o contrato de cartão de crédito consignado para o contrato de empréstimo consignado, deduzindo os valores descontados, e em havendo saldo, ser restituído na sua forma simples, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O Banco/1º Apelante, nas suas razões recursais, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do 1º Apelado, acostando o contrato devidamente assinado e faturas do cartão.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante acosta o instrumento contratual (Id nº 20300536), no entanto as faturas não demonstram a utilização do cartão de crédito para compras.
No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, sobre o valor do benefício previdenciário.
Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque o 2º Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações carreadas aos autos.
Como se vê, o 2º Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/2º Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Vale destacar que as operações com cartão de crédito consignado em benefícios previdenciários estão previstas no art. 1º, da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, in verbis: “Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social? INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável? RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.” Ademais, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, conforme as determinações do art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que assim dispõe: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...); III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso, o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato.
Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo consignado, não utilizando o cartão para realizar compras.
O que se verifica, no caso, é que o 2º Apelante foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
O 2º Apelado, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação.
Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - Acréscimos legalmente previstos; IV - Número e periodicidade das prestações; V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.” Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do 2º Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
Nesse sentido, há os seguintes precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALTA DE INFORMAÇÕES.
PRÁTICA ABUSIVA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL AFASTADO.
Código de Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor e a revisão judicial do contrato, quando detectado o desequilíbrio ou abusividade.
Precedentes e Súmula 297 STJ.
Declaração de nulidade da contratação.
As provas demonstraram a abusividade contratual pela Instituição Financeira.
No caso o Réu/Apelado deixou de comprovar as informações claras da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente.
Configurada “a vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais.
Do dano moral.
A condenação por danos morais depende do ato ilícito, do dano sofrido, e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No caso, o dano do Autor/Apelante não se verificou.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível nº *00.***.*69-04, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
Alberto Delgado Neto, julgado em: 29-10-2019).” “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL. 1.
No contrato firmado pelo Banco Intermedium, o valor das parcelas é fixo e serve para amortizar integralmente o montante emprestado, com encargos contratuais.
Além dessas parcelas, haveria desconto a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que a mutuária seria obrigada a pagar mais que o dobro do valor total previsto no empréstimo. 2.
Diante dos termos e condições contratuais, verifica-se notório abuso (pagamento de parcelas mensais, mais desconto de RMC).
Cabe, portanto, observar que o contrato é apenas de empréstimo consignado, não podendo haver cobrança de RMC (até porque o cartão de crédito jamais foi utilizado).
Esses montantes devem ser considerados em dobro para amortização do débito da autora. 3.
Cobranças de encargos rotativos também devem ser considerados em dobro para amortização do débito. 4.
O IOF deve ser exigido nos termos do contrato de empréstimo, desconsiderando-se o cartão de crédito. 5.
A cliente tem direito a um contrato justo, mas não a locupletar-se contra seu credor.
Não se verifica dano moral, portanto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ – SP | Apelação Cível nº 1000832-31.2017.8.26.0257 | 14ª Câmara de Direito Privado | Relator: Melo Colombi | Julgamento: 18/12/2018).” Registre-se que, em regra, a nulidade de cláusula abusiva não invalida integralmente o contrato, segundo o art. 51, § 2º do CDC.
Desse modo, impende-se reconhecer a READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.
Deverá ser calculado, ainda, na fase de liquidação, se o valor emprestado já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do 2º Apelante.
Caso a dívida ainda não tenha sido saldada, o pagamento deverá ser feito em parcelas mensais fixas que não exorbitem o limite da margem consignável concedida ao 2º Apelante.
Por outro lado, na hipótese de cobrança a maior por parte da instituição financeira, eventual saldo excedente deverá ser restituído ao consumidor, em sua forma dobrada, pois a situação se amolda ao disposto no parágrafo único art. 42 do CDC, haja vista que o 2º Apelante desejava se submeter a encargos referentes a modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
Ademais, uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do 2º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé da Instituição Financeira nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
No que pertine ao dano moral, o doutrinador Flávio Tartuce esclarece o seguinte, in verbis: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar descritério a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.” No presente caso, denota-se que o 2º Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.
A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO 01 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PROVIDO.APELAÇÃO 02 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001625-97.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001048-67.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.03.2022).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES PELA AUTORA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO DESCONTADO MENSALMENTE EM CONTRACHEQUE.
VANTAGEM EXCESSIVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em razão de falha no dever de informação, levando a autora a contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado. 2.
O descumprimento do dever de informação pela instituição financeira restou evidenciado, levando a consumidora a acreditar que realizava empréstimo consignado enquanto estava contratando cartão de crédito consignado. 3.
O pagamento mínimo descontado mensalmente no contracheque da autora, incidindo diretamente sobre os proventos pagos pelo INSS, acarretou a incidência de encargos e resultou na perpetuação da dívida, em excessiva vantagem para a instituição financeira e consequente desvantagem da consumidora, sem que esta tenha realizado compras ou saques com o cartão. 4.
Abusividade configurada na conduta da ré diante da onerosidade excessiva maliciosamente imposta à consumidora, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo, ficando o saldo remanescente sujeito aos elevados encargos do cartão de crédito. 5.
Violação do disposto nos artigos art. 4º , III , 6º, III e IV, do CDC e 422 do Código Civil , eis que ausente a informação adequada e clara ao consumidor sobre a modalidade do contrato firmado, comportando cobranças contínuas, com encargos incessantes, mesmo sem a efetiva utilização do crédito. 6.
Dano moral configurado e fixado à luz do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. 7.
Desprovimento do recurso.” O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, fixo o montante compensatório na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para CONDENAR o 2º APELADO: a) na repetição do indébito, em DOBRO, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:49
Conhecido o recurso de JOSE FIRMINO LIMA SOUSA - CPF: *96.***.*46-04 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 20:49
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0854803-21.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FIRMINO LIMA SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE FIRMINO LIMA SOUSA Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) APELADO: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO LIMA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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