TJPI - 0000071-88.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
28/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
28/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MANOEL NERYS DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000071-88.2016.8.18.0058 APELANTE: MANOEL NERYS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida por juízo de vara cível estadual, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A parte autora interpôs recurso, pleiteando a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento parcial do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado nem a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, restando caracterizada falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem a devida comprovação contratual, enseja dano moral indenizável, por configurar lesão à dignidade e abalo à subsistência do consumidor. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
Fixação em R$ 5.000,00 é adequada ao caso concreto. 7.
Não cabimento da majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo 1.059/STJ, segundo o qual a elevação dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige o desprovimento integral do recurso.
Na hipótese, o recurso foi parcialmente provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes. 2.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC exige o desprovimento integral do recurso, não sendo aplicável quando este é provido, ainda que parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Nerys de Sousa, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Repetição de indébito e reparação de danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., parte apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a apelada à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 19551898).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma parcial da decisão, para que os valores fixados a título de danos morais e honorários sucumbenciais sejam majorados (Id. 19551901).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 19551904).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21696025).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22406103). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De antemão, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, observo que, de fato, inexiste prova da pactuação do Contrato de Empréstimo n.º 1233229508853.
A instituição financeira não apresentou a cópia do contrato questionado nos autos, tampouco comprovou a disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo, dessa forma, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da apelada no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, que não trouxe aos autos o contrato discutido.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se baixo do valor fixado pelo julgado de primeira instância, relativo à indenização por dano moral, razão pela qual o majoro para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, vem decidindo o TJPI, em relação aos danos morais em empréstimos consignados: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2.
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil.
Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo.
Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).3.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5.
Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6.
Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9.
Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).
Finalmente, quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: Tema 1.059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Dessa forma, não sendo o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários pretendida.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma parcial da sentença.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, tão somente para majorar o valor da indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:56
Conhecido o recurso de MANOEL NERYS DE SOUSA - CPF: *04.***.*65-34 (APELANTE) e provido em parte
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000071-88.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL NERYS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MANOEL NERYS DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 09:24
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:29
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 22:29
Juntada de despacho
-
16/02/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/02/2022 12:51
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOEL NERYS DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
22/12/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 22:05
Conhecido o recurso de MANOEL NERYS DE SOUSA - CPF: *04.***.*65-34 (APELANTE) e provido
-
16/12/2021 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/11/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2021 16:10
Conclusos para o Relator
-
13/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2020 11:46
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/03/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025945-91.2014.8.18.0140
Oi
Estado do Piaui
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2014 09:15
Processo nº 0707959-42.2019.8.18.0000
Jorge de Sousa Teixeira
Estado do Piaui
Advogado: Alanne Pereira SA
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 22:20
Processo nº 0753237-56.2025.8.18.0000
Alerjanse Soares Araujo
Juiz da Vara Unica da Comarca de Castelo...
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 09:07
Processo nº 0804155-05.2021.8.18.0065
Lucia Maria do Nascimento
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2021 08:41
Processo nº 0753385-67.2025.8.18.0000
Marcos Gregorio de Oliveira
Juizo da Central Regional de Inqueritos ...
Advogado: Rafaela Pessoa Moreira Guedes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 18:48