TJPI - 0804155-05.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804155-05.2021.8.18.0065 APELANTE: LUCIA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa ( 1º voto vencedor), acompanhado pelos Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira Júnior ( convocado) e da Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza convocada).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCIA MARIA DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor de BANCO FICSA S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 19375783), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 19375785), a Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de excluir a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, sem manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21207433.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO VENCIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21207433, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante pretende a reforma da sentença tão-somente para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; “VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige prova cabal da má-fé do autor, porém, no caso dos autos, não restou demonstrada que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar sua má-fé, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Desse modo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
VOTO VENCEDOR Inconteste a má-fé do apelante ao alterar a verdade dos fatos, com base na alegação de desconhecimento da contratação com o banco, mas cabalmente demonstrada a legitimidade da pactuação e do consentimento do consumidor, prática que deve ser penalizada com a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801966-40.2022.8 .18.0026, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, voto pela manutenção da sentença e aplicação da multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa ( 1º voto vencedor), acompanhado pelos Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira Júnior ( convocado) e da Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza convocada).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 26/06/2025 -
01/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*89-81 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804155-05.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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